TRT-CE mantém justa causa de engenheiro que usava hospital para comércio em Sobral

TRT-CE mantém justa causa de engenheiro que usava hospital para comércio em Sobral

A Justiça do Trabalho do Ceará manteve a dispensa por justa causa de um engenheiro civil que atuava na Santa Casa de Misericórdia de Sobral. A decisão, proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro no mês de fevereiro, da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, reconheceu a gravidade de condutas que incluíram o uso da estrutura hospitalar para comércio particular e a autorização indevida para que um funcionário residisse dentro da unidade de saúde.

Pedidos do reclamante

Na ação trabalhista, o autor pleiteou a reversão da dispensa por justa causa para a modalidade sem justa causa, alegando ter sofrido perseguição política após a mudança na gestão municipal. Além das verbas rescisórias e multas da CLT, o engenheiro solicitou o pagamento de diferenças salariais baseadas no piso da categoria, horas extras, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e auxílio-creche, totalizando uma pretensão indenizatória de alta monta.

Contexto e teses de defesa

Em sua contestação, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral afirmou que a demissão foi pautada em um rigoroso processo administrativo que garantiu o contraditório. A instituição negou qualquer irregularidade salarial ou falta de registro, sustentando que o ex-empregado cometeu faltas graves que tornaram a manutenção do vínculo insustentável.

Por sua vez, o Município de Sobral, também réu, defendeu que não possuía vínculo empregatício com o autor e que a intervenção administrativa na unidade não gera responsabilidade subsidiária, uma vez que a relação entre o ente público e a Santa Casa é regida por convênio do SUS.

Provas e relatos testemunhais

O conjunto probatório, composto por depoimentos colhidos tanto na esfera administrativa quanto na judicial, confirmou o comportamento inadequado do gestor no ambiente laboral. As testemunhas relataram que o engenheiro utilizava subordinados e veículos da instituição para realizar entregas de mercadorias de uma loja particular, além de comercializar produtos como redes e itens de cama dentro de sua sala. Foi confirmado também que o autor autorizou, sem ter competência para tal, que um funcionário residisse em uma sala da unidade, chegando a instalar uma churrasqueira no local de saúde.

Além disso, os relatos detalharam práticas de assédio moral, com uma coordenadora declarando ter sido sistematicamente excluída de decisões e reuniões, o que gerava um ambiente de trabalho opressor e um esvaziamento de suas funções. As oitivas revelaram que a conduta do reclamante extrapolava o campo subjetivo, tornando-se visível a todos os colegas e configurando uma gestão personalista e abusiva. Testemunhas indicaram que subordinados eram constrangidos a cumprir ordens estranhas ao contrato, como buscar objetos pessoais do gestor em outras cidades, reforçando o grave contexto de assédio organizacional.

A decisão judicial

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a Santa Casa agiu de forma exemplar na apuração dos fatos. Para a juíza Maria Rafaela de Castro, as provas — inclusive prints de conversas apresentados pelo próprio autor em que ele negociava produtos — acabaram servindo de prova contra ele mesmo.

“A meu ver, o autor se utilizava indevidamente do seu cargo e do ambiente de trabalho, autorizando, sem poderes, que um funcionário fosse residir numa sala da SANTA CASA, inclusive, com churrasqueira no ambiente. Logo, a apuração da ré foi exemplar e a conclusão com a dispensa do autor por justa causa foi devida, sendo comportamento proporcional e razoável”, afirmou a juíza em sua sentença.

Sentença e dispositivo

No julgamento do mérito, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à Santa Casa apenas para reconhecer diferenças salariais baseadas no piso da categoria (8,5 salários-mínimos), já que o valor pago de R$ 6 mil era inferior ao estabelecido para engenheiros. Entretanto, manteve a dispensa por justa causa, indeferindo o aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais. A ação foi julgada improcedente em relação ao Município de Sobral.

Da sentença, cabe recurso.

Com informações do TRT-7

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