Prescrição de improbidade não se renova com a vitória de réu nas urnas

Prescrição de improbidade não se renova com a vitória de réu nas urnas

O prazo da prescrição para o ajuizamento de ação por improbidade administrativa não se renova quando o acusado não é reeleito de maneira direta, mas depois vence novamente as eleições e volta a ocupar o cargo.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da denúncia de improbidade contra Dilceu Rossato, ex-prefeito de Sorriso (MT).

Rossato cumpriu mandato na cidade de 2005 a 2008. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Mato Grosso, ele cometeu irregularidades nos dois últimos anos. No entanto, a ação só foi ajuizada em 2015.

Para a defesa do ex-prefeito, a prescrição ocorreu porque, pela redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o prazo para a apresentação da ação acaba cinco anos após o término do exercício do mandato — essa previsão estava no artigo 23 da norma.

A nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) aumentou esse prazo para oito anos e previu prescrição intercorrente de quatro anos, mas essa alteração não pode ser aplicada ao caso de Rossato porque ela não retroage, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.

No entendimento da acusação, a prescrição não ocorreu porque Dilceu Rossato foi eleito novamente para o cargo em 2012. Assim, como ele foi prefeito de 2013 a 2016, a prescrição seria renovada para ter início após o término do novo mandato.

Por unanimidade de votos, a composição atual da 2ª Turma do STJ rejeitou a tese do MP-MT e reconheceu a prescrição. Relator da matéria, o ministro Afrânio Vilela observou que, havendo descontinuidade no exercício da função pública, deve ser computado o prazo prescricional a partir do término do primeiro mandato.

“Registro que desde a edição da Lei 8.429/1992 já havia a possibilidade de exercício de mandatos intercalados para o cargo de prefeito”, disse Vilela. “Desse modo, entendo que a superveniência da EC 16/1997 e a construção jurisprudencial para os casos de reeleição não possuem o condão de criar regra de suspensão do prazo prescricional não prevista na Lei 8.429/1992.”

Para os advogados da causa, o acórdão é importante porque o STJ apreciou pela primeira vez em colegiado a impossibilidade de equiparação dos mandatos intercalados aos mandatos sucessivos.

“Se a prescrição é matéria submetida a reserva legal, a criação de um novo marco inicial, sem previsão legal, não pode ser admitida. O tribunal reafirmou não só a sua própria jurisprudência, como reafirmou o decidido pelo STF no tema 1.199” disseram os advogados.

Com informações Conjur

 

Leia mais

Mesmo que a dúvida coloque em tensão a pronúncia do réu, cabe ao Júri decidir se houve intenção de matar

Embora a defesa sustentasse que a presunção de inocência deveria prevalecer diante de dúvidas sobre a intenção de matar e do uso predominante de...

Judiciário pode exigir resultado na saúde, mas não definir números ao Executivo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento à apelação do Estado do Amazonas e reformou sentença que havia...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homofobia exige intenção de discriminar, decide TJSP ao absolver vereador

Sem dolo específico, TJSP absolve vereador condenado por homofobia após recusa de ler projeto LGBTQIA+A recusa de um parlamentar...

CCJ retoma nesta terça debate sobre redução da maioridade penal

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados retoma nesta terça-feira (19) o debate sobre a...

Fazendeiro consegue reduzir condenação por acidente com vaqueiro no manejo de gado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 60 mil para R$ 40 mil a indenização...

Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da plataforma digital, Reclame Aqui, por...