Preenchimento de critérios de acesso ao Bolsa Família não garante direito automático ao benefício

Preenchimento de critérios de acesso ao Bolsa Família não garante direito automático ao benefício

A elegibilidade ao Programa Bolsa Família, embora constitua condição necessária para o ingresso, não assegura direito líquido e certo à concessão imediata do benefício, que permanece sujeito a critérios impessoais de seleção e às dotações orçamentárias disponíveis.

Com esse entendimento, a juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, indeferiu pedido liminar em mandado de segurança que buscava determinar à União a imediata implantação do benefício assistencial em favor de mãe desempregada responsável pelo sustento de filho menor.

No caso, a impetrante alegou ter atualizado seu cadastro no CadÚnico em novembro de 2024, com renda familiar per capita de R$ 100,00 — inferior ao limite de elegibilidade previsto no art. 5º da Lei nº 14.601/2023 — sem que tivesse recebido qualquer parcela do benefício após mais de 12 meses, o que caracterizaria omissão ilegal da Administração.

Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu, em cognição sumária, o aparente preenchimento dos requisitos legais de elegibilidade, mas destacou que a concessão do Bolsa Família constitui política pública de transferência de renda condicionada, cuja operacionalização está sujeita a procedimentos mensais de pré-habilitação e seleção, além da compatibilização com os recursos orçamentários disponíveis, nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 14.601/2023.

Segundo consignado na decisão, o Cadastro Único constitui mero instrumento de registro administrativo, não gerando, por si só, direito subjetivo à concessão do benefício, cuja implantação depende da observância dos critérios de priorização definidos pelo órgão gestor do programa, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação às demais famílias igualmente habilitadas.

Nesse contexto, concluiu-se pela ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo à imediata implantação do benefício, razão pela qual foi indeferida a medida liminar.

Processo 1000350-59.2026.4.01.3600

 

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