Paulo Lima diz que danos decorrentes da própria manobra do motorista não são indenizáveis

Paulo Lima diz que danos decorrentes da própria manobra do motorista não são indenizáveis

Em ação de indenização por danos materiais causados a veículo da parte autora na ação, cumulado com pedido de ressarcimento de prejuízos morais e estéticos decorrentes de agressão física advindas do motorista do carro abalroado, nos autos do processo 0638128-25.2018, o juiz da 7ª. Vara Cível de Manaus julgou procedente apenas o pedido de dano moral e estético, ao fundamento de que o Requerente teve culpa exclusiva pelo acidente de trânsito ao realizar manobra de conversão sem a cautela necessária. Ambos os envolvidos, insatisfeitos, recorreram ao Tribunal de Justiça, com apelos tanto do Requerente, quanto do Réu. Em sede de Segundo Grau, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima manteve a sentença de piso, reconhecendo que o réu agressor, deveria indenizar o autor por prejuízos estéticos pelo lamentável episódio, porque injustamente agrediu o autor causando-lhe lesões faciais por desferimento de socos que faturaram os ossos do autor, além do reconhecimento dos danos morais. Foram partes R.O. da S., F.D.G. B e J.V. de MP do C.R.

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, não cabe indenização por danos materiais em acidente de trânsito quando os prejuízos sofridos no automóvel tem no próprio motorista  causador do acidente, e por sua culpa exclusiva, a insurgência de danos materiais face ao resultado de manobra de conversão, da sua iniciativa e sem a cautela necessária. 

Registrou o Acórdão que “o autor não observou a cautela necessária, nem respeitou  procedimento obrigatório ao mudar de faixa repentinamente e, logo em seguida, manobrar para converter à esquerda, bloqueando a via em que dirigia o réu com o consequente abalroamento, sendo sua, portanto, a culpa exclusiva pelo acidente, não possuindo direito a indenização por danos materiais”.

Quanto aos danos morais e estéticos, o Colegiado de Desembargadores fez concluir que “a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais, revela-se consentânea com o lamentável episódio de injusta agressão sofrida pelo autor”.

Em face do dano estético, o Colegiado reconheceu, ainda, que a indenização é justa em face de que condiga com a leve mas permanente assimetria facial esquerda, “á despeito de quase  imperceptível, em decorrência da agressão física sofrida pelo desferimento de socos que aturaram os ossos da face do autor” com valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.

Leia o acórdão :

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