Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. A conclusão vem de Magistrados do Colegiado de Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas com relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, processo que foram partes Sul América Plano de Saúde e Elizabeth Pereira Valeiko Braga.
Para a operadora do plano de saúde, no contrato firmado pelas partes existem cláusulas que preveem os riscos, as condições e os limites de cobertura, com as quais concordou a autora e que estão em harmonia com as disposições previstas na Lei 9.656/98. O contrato prevê somente a cobertura integral das despesas por 30 dias de internação, sendo que após esse período haverá coparticipação do beneficiário em 50% (cinquenta) por cento.
Para a decisão “não se mostra abusiva a cláusula contratual que prevê o regime de coparticipação que determina que as despesas por internação psiquiátrica serão divididas no montante de até 50% (cinquenta por cento) para cada parte do contrato”.
A partir do 31º, segundo a decisão, é possível o compartilhamento de despesas entre o plano e o beneficiário, quando se cuidar de tratamento psiquiátrico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão relata que a Agência Nacional de Saúde, em sua Resolução Normativa 262/2011, permite o sistema de coparticipação no importe de até 50 % das despesas pelas partes envolvidas.
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