Justiça afasta discriminação em demissão de empregada com autismo e TDAH

Justiça afasta discriminação em demissão de empregada com autismo e TDAH

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu como discriminatória a despedida de uma trabalhadora que atuava como controladora de qualidade em uma financeira. A decisão reformou, por unanimidade, a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratada por cerca de um ano e meio, a empregada foi despedida sem justa causa 17 dias após o retorno de uma licença para tratamento de depressão. Ao retornar, recebeu recomendação médica para adaptação de funções por causa de um diagnóstico de autismo e transtorno do défict de atenção com hiperatividade (TDAH).

Por meio de mensagens trocadas com a empresa, foi comprovado que os empregadores estavam cientes da condição de saúde da autora da ação. No entanto, a empresa provou, documentalmente, a dispensa de 102 empregados e o encerramento das atividades empresariais.

No primeiro grau, a dispensa discriminatória foi reconhecida. A empresa foi condenada ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, além de indenização por danos morais. A decisão considerou discriminatória a dispensa, com base nas mensagens trocadas com a empregada e no conhecimento prévio da empresa sobre a condição de saúde.

A empresa recorreu ao TRT-RS e a sentença foi reformada para reconhecer a validade da dispensa. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afirmou que, quando a dispensa discriminatória é presumida, cabe ao empregador provar que a dispensa ocorreu por outros motivos legítimos.

“A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, é relativa e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a dispensa ocorreu em contexto de reestruturação empresarial e encerramento progressivo das atividades, com a demissão de mais de cem empregados e expressiva redução de despesas com pessoal, o que demonstra a ausência de ato discriminatório”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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