Palavra da vítima, sem outros elementos, não sustenta condenação por ameaça, decide STJ

Palavra da vítima, sem outros elementos, não sustenta condenação por ameaça, decide STJ

A palavra da vítima, embora relevante no processo penal, não é suficiente, por si só, para embasar condenação criminal quando desacompanhada de elementos objetivos de corroboração. Na ausência de provas mínimas independentes, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, ainda que o relato seja considerado coerente pelas instâncias ordinárias.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição de um réu acusado de ameaça no Amazonas, ao negar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual. O julgamento ocorreu no AgRg no AREsp 2.984.092/AM, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

No caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas havia condenado o acusado com base exclusivamente na palavra da vítima, considerada firme e sem contradições. A corte local também entendeu que eventual revisão do conjunto probatório estaria vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

Ao analisar o recurso, contudo, o relator destacou que a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica das provas, desde que os fatos estejam devidamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório.

Segundo o ministro, embora a palavra da vítima possa, em determinadas hipóteses, sustentar uma condenação, isso exige que o relato esteja amparado por outros elementos objetivos, como testemunhos independentes, registros audiovisuais ou quaisquer meios externos de confirmação. No processo analisado, inexistiam provas desse tipo.

Diante da ausência de elementos mínimos de corroboração, a Quinta Turma concluiu que o conjunto probatório era insuficiente para sustentar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. O agravo do Ministério Público foi rejeitado por unanimidade.

Processo: AgRg no AREsp 2.984.092/AM

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