O limite não é a sentença: STJ admite prescrição pela metade se réu tinha mais de 70 anos na data do acórdão

O limite não é a sentença: STJ admite prescrição pela metade se réu tinha mais de 70 anos na data do acórdão

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão de apelação, desde que a decisão de segundo grau altere substancialmente a condenação.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade em ação penal por lavagem de dinheiro relacionada ao caso do Banco Santos.

O recurso foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, que acolheu a tese defensiva no sentido de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao majorar a pena, deveria ser considerado novo marco relevante para a contagem da prescrição — o que permitiria a incidência do redutor legal em razão da idade.

Idade atingida antes do acórdão

No caso concreto, o réu completou 70 anos antes do julgamento da apelação criminal. Na ocasião, o TJSP não apenas confirmou a condenação, mas agravou significativamente seus efeitos, ao elevar a pena de quatro para cinco anos de reclusão, impor regime inicial mais severo e revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A defesa sustentou que essas modificações caracterizariam alteração substancial da sentença, o que deslocaria o marco temporal da prescrição para o acórdão. Com isso, seria possível aplicar o artigo 115 do Código Penal e reduzir pela metade o prazo prescricional.

A tese, contudo, havia sido rejeitada pela corte paulista, sob o argumento de que o redutor etário somente poderia incidir se o réu tivesse mais de 70 anos na data da sentença de primeiro grau.

Alteração substancial redefine o marco prescricional

Ao reformar essa conclusão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ admite a utilização do acórdão de apelação como novo marco prescricional quando ele modifica substancialmente a condenação, inclusive por meio da majoração da pena e da consequente redefinição do prazo de prescrição.

Segundo Sebastião Reis Júnior, não se trata de equiparar automaticamente acórdão e sentença, mas de reconhecer que, quando a decisão de segundo grau reconstrói o conteúdo da condenação, ela se torna juridicamente relevante também para fins prescricionais.

No entendimento do relator, seria incoerente permitir que o acórdão seja utilizado para prejudicar o réu, agravando a pena e o regime, mas não para beneficiá-lo, quando preenchidos os requisitos legais para a incidência do redutor do artigo 115 do CP.

Prescrição retroativa reconhecida

Com a aplicação da redução pela metade do prazo prescricional, o relator verificou que entre a data da sentença e o julgamento da apelação transcorreu período superior ao novo limite legal, fixado em seis anos. Diante disso, a Sexta Turma reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando extinta a punibilidade.

A decisão reafirma a compreensão de que a prescrição deve refletir a pena efetivamente fixada no processo, bem como que normas penais mais favoráveis ao acusado admitem interpretação sistemática, especialmente quando relacionadas a garantias materiais que limitam o exercício do poder punitivo do Estado.

NÚMERO ÚNICO:2112077-44.2025.8.26.0000

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