Não é inválida a escritura de união estável somente porque foi lavrada próximo a morte do idoso

Não é inválida a escritura de união estável somente porque foi lavrada próximo a morte do idoso

Por ser a união estável um ato real e tenha a sua existência reconhecida quando concorram para si os requisitos da publicidade, continuidade e estabilidade da relação do casal com o fim de constituir família, o fato jurídico existe por si mesmo.  Assim, a Corte de Justiça do Amazonas negou um pedido de reconhecimento de nulidade de uma escritura pública que apenas fez o registro desse estado  de casamento de fato entre a mulher, ré na ação e seu falecido companheiro.

O pedido foi negado e  consistiu na denúncia de que o documento foi lavrado próximo ao tempo em que sobreveio o óbito do idoso, com mais de 70 anos de idade. Foi Relator João Jesus de Abdala Simões, do Tribunal de Justiça, que emitiu o voto condutor, seguido à unanimidade, em julgamento  do recurso ajuizado pela autora, filha do falecido, que não havia se conformado com a derrota da ação na primeira instância.

Os fundamentos que nortearam o pedido de invalidez da escritura pública se consubstanciaram em circunstâncias de que, na visão da autora, não poderiam conferir a credibilidade da situação descrita no documento, porque o idoso, na ocasião, não mais teria condição de legitimar o estado de casado de fato, conforme o ato formalizado no documento.

Segundo  a autora, a escritura pública exigiria o reconhecimento da nulidade por ter sido formalizada há poucos dias da morte do subscritor, que estava no leito de um hospital e em circunstâncias que evidenciaram que não poderia expressar sua vontade. Assinalou, também que o documento não dispunha de formalidades que eram consideradas essenciais.

Invocou-se para os debates o teor de que o regime dos bens é o da separação obrigatória quando um dos nubentes for idoso com mais de setenta anos de idade, o que seria aplicável ao instituto da união estável. No caso a escritura conteve o registro do regime da comunhão universal, se constituindo, na visão da requerente, em  mais um motivo para a acolhida da tese de nulidade.

Ao por fim à matéria controvertida, deliberou-se que ‘independentemente da existência de contrato escrito entre os conviventes, é possível o reconhecimento da união estável”. No caso concreto, ainda que não houvesse a mencionada escritura pública, provas concretas permitiram concluir ter ocorrido a união estável entre a ré o falecido.

A ação de nulidade objetivou barrar a insurgência de efeitos patrimoniais sobre um conjunto de bens que foram instituídos com a morte do idoso- direito de herança- que também foi examinado como matéria de mérito. Trouxe-se à baila o entendimento já exarado pelo STF sobre o direito sucessório de companheiros.

A companheira, para fins de direitos sucessórios é comparada ao cônjuge, arrematou a decisão, referindo ao STF e a declaração de inconstitucionalidade do  artigo 1790 do Código Civil.

Processo nº 0665383-21.2019.8.04.0001

 

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