MPF aponta possível conflito entre exercício da advocacia e atuação de servidores no TRE-AM

MPF aponta possível conflito entre exercício da advocacia e atuação de servidores no TRE-AM

A Justiça Federal no Amazonas determinou a realização de diligências para apurar possível incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atuação de servidores requisitados para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).

A medida foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que questiona a permanência de advogados com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enquanto exercem funções na Justiça Eleitoral.

A Justiça optou por diligências antes do exame do mérito da causa. A decisão é da juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. 

Dúvida sobre incompatibilidade prevista no Estatuto da Advocacia

A ação foi proposta pelo MPF após denúncia apontar que advogados estariam atuando simultaneamente como servidores requisitados do TRE-AM e mantendo inscrição ativa na OAB. Segundo o órgão, essa situação pode violar o artigo 28, IV, do Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que considera incompatível o exercício da advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculadas ao Poder Judiciário.

Após diligências preliminares, o MPF identificou que, dos 18 advogados mencionados na denúncia, ao menos oito possuíam vínculo com o TRE-AM em julho de 2023. Para o órgão, seria necessário verificar se esses profissionais exerciam cargos em comissão ou funções de confiança — situações que poderiam caracterizar incompatibilidade com a advocacia.

União sustenta possibilidade em caso de servidores requisitados

Na contestação, a União argumentou que a matéria já havia sido analisada em inquérito civil anterior, que concluiu pela possibilidade de servidores requisitados exercerem a advocacia, desde que não ocupem cargo comissionado ou função de confiança.

Segundo a defesa, a própria Portaria nº 546/2009 do TRE-AM exige cancelamento ou licenciamento da inscrição na OAB apenas quando o servidor ocupa cargo efetivo, comissão ou função comissionada. A União também sustentou que cabe exclusivamente à OAB verificar eventual incompatibilidade ou impedimento para o exercício profissional.

MPF aponta possível omissão institucional

Em réplica, o MPF afirmou que o procedimento atual trata de fatos distintos do inquérito civil anterior e reiterou que haveria omissão da OAB/AM ao não atualizar dados cadastrais que indicariam incompatibilidade.

O órgão também destacou casos específicos de servidores requisitados que exerceriam funções de confiança no tribunal eleitoral mantendo inscrição ativa na OAB, o que, em tese, afrontaria tanto o Estatuto da Advocacia quanto normas internas do próprio TRE-AM.

Juíza determina diligência antes de decidir o mérito

Ao analisar o caso, a juíza federal destacou que a legislação estabelece incompatibilidade expressa entre o exercício da advocacia e cargos ou funções vinculados ao Poder Judiciário.

Contudo, antes de decidir o mérito da ação, a magistrada entendeu necessário esclarecer a situação atual dos servidores mencionados. Por isso, determinou o envio de ofício à Presidência do TRE-AM para que informe, no prazo de 30 dias, quais providências foram adotadas sobre os fatos narrados pelo MPF.

Somente após a manifestação do tribunal eleitoral os autos retornarão conclusos para eventual julgamento do mérito da ação civil pública.

Processo 1045475-91.2023.4.01.3200

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