Motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça

Motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça

A  5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista em Ilhéus e a 99 Tecnologia Ltda.. O colegiado reconheceu que o modelo de plataformas digitais envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações, possibilidade de bloqueio e decisões automatizadas. No entanto,  destacou que esses elementos, por si sós, não caracterizam relação de emprego, que deve ser definida a partir das circunstâncias concretas de cada caso. Não cabe mais recurso.

No recurso, o motorista sustentou que não possuía autonomia real, apontando controle da plataforma sobre preços, regras de funcionamento e avaliações. Também alegou a existência de subordinação mediada por algoritmos e defendeu a possibilidade de enquadramento da relação como trabalho intermitente.

Trabalho em plataformas e gestão por algoritmos

Ao examinar o tema, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Prata,  apresentou uma contextualização sobre o funcionamento das plataformas digitais, baseadas na intermediação por aplicativos, uso de geolocalização e conexão entre usuários e prestadores de serviço.

A 5ª Turma reconhece que esse modelo envolve formas de gerenciamento algorítmico, com monitoramento da atividade, avaliações constantes, possibilidade de bloqueio ou descredenciamento e decisões automatizadas. De acordocom o colegiado, esses elementos podem indicar formas contemporâneas de controle.

Apesar disso, a decisão ressalta que a presença de características associadas à relação de emprego não conduz automaticamente ao seu reconhecimento. O entendimento adotado é de que o trabalho por meio de aplicativos pode assumir natureza autônoma ou subordinada, a depender das circunstâncias comprovadas em cada processo.

Ausência de subordinação no caso concreto

Na análise das provas, a 5ª Turma concluiu que não ficou demonstrada a subordinação jurídica. O acórdão registra que o motorista podia se conectar e se desconectar do aplicativo quando quisesse, sem necessidade de justificativa, além de definir seus próprios horários e recusar corridas.

Também foi considerada a possibilidade de atuação simultânea em outras plataformas, como a Uber Technologies Inc., bem como a responsabilidade do trabalhador pelos custos da atividade, a exemplo de combustível e manutenção do veículo.

Outro aspecto destacado foi a ausência de penalidades típicas da relação de emprego. De acordo com o relator, a recusa de corridas poderia impactar apenas incentivos oferecidos pela plataforma, sem caracterizar sanção disciplinar. Não houve, ainda, prova de restrições ao afastamento prolongado da atividade.

Distinção entre gestão da plataforma e poder disciplinar

A Turma assinalou que mecanismos como avaliações, regras operacionais e eventual bloqueio do aplicativo estão inseridos na organização da atividade econômica da plataforma. Esses elementos, segundo o acórdão, não se confundem, por si sós, com o exercício de poder disciplinar característico do empregador.

Processo 0000055-27.2024.5.05.0492

 

 

Com informações do TRT-5

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