Débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito, quando decorrentes de cessão, pressupõem notificação formal do devedor, sob pena de ineficácia da cobrança.
Sentença da 3ª Vara Cível de Manaus declarou inexigíveis débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito por força de duplicatas eletrônicas sem lastro e rescindiu os efeitos de cessão de crédito que não foi comunicada ao devedor.
A decisão reafirma que a circulação dos títulos de crédito encontra respaldo na Lei nº 13.775/2018, mas sua eficácia depende da observância do artigo 290 do Código Civil, que exige notificação formal para vincular a parte devedora.
A controvérsia girou em torno da validade de duplicatas emitidas após a rescisão contratual e cedidas a terceiros, que promoveram protestos e inscrições em cadastros como Serasa e SPC. De um lado, invocou-se a regra da livre circulação de duplicatas prevista na Lei nº 13.775/18, que torna ineficazes cláusulas restritivas à cessão. De outro, sustentou-se a nulidade dos títulos e a ausência de notificação, o que impediria a cobrança.
O Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, destacou que a cessão de crédito só tem eficácia contra o devedor quando a ele notificada, conforme prevê o art. 290 do Código Civil. Sem a comunicação formal, não se pode exigir do devedor o adimplemento de dívida cedida, ainda que a operação esteja em tese amparada pela legislação de duplicatas.
Na análise do caso, a sentença ressaltou que não bastava à cessionária invocar a boa-fé ou a autonomia do título. A ausência de lastro e, sobretudo, a falta de notificação do devedor tornaram os protestos e as inscrições indevidas, comprometendo a legitimidade da cobrança.
O juízo frisou que a responsabilidade é solidária entre quem emite a duplicata sem causa e quem adquire o crédito sem a devida diligência, cabendo a ambos arcar com os efeitos da indevida negativação. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, diante da falta de comprovação objetiva de prejuízos financeiros além da restrição cadastral.
No contexto, a ação foi julgada parcialmente procedente para: Declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos das duplicatas sem lastro; Determinar o cancelamento das inscrições e a baixa dos protestos; Reconhecer a responsabilidade solidária dos envolvidos na cessão; Condenar os réus ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
A sentença reforça que a regularidade formal da cessão de crédito não se esgota na autonomia das duplicatas, mas exige a notificação expressa ao devedor, sob pena de ineficácia da transferência e cancelamento dos registros negativos.
Processo nº 0654072-28.2022.8.04.0001
