Inconstitucionalidade de norma não afasta gratificação reconhecida por decisão transitada em julgado

Inconstitucionalidade de norma não afasta gratificação reconhecida por decisão transitada em julgado

A declaração de inconsistência jurídica frente a constituição federal de uma norma que criou uma vantagem salarial não anula automaticamente uma decisão judicial definitiva que já havia reconhecido esse direito ao servidor, decidiu o TJAM. O recurso foi relatado pelo Desembargador Airton Gentil. 

A declaração de inconstitucionalidade de norma que instituiu vantagem remuneratória não afasta, por si só, a eficácia de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao benefício. Nesses casos, prevalecem a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, observados os limites fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos de sua decisão.

Com esse entendimento, foi mantida decisão que assegurou a um servidor o recebimento da Gratificação de Atividade Industrial (GAI), apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto Estadual nº 16.282/1994, norma que vinculava a gratificação à remuneração de cargos da área industrial no Estado do Amazonas.

O caso chegou à Corte por meio de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reformar decisão que havia negado seguimento a recurso extraordinário. O ente público sustentava que o julgamento da ADI 5.609/AM tornaria inexigível o título judicial que assegurou ao servidor o pagamento da gratificação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que, no julgamento da ação direta, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação remuneratória prevista no decreto estadual por violação ao artigo 37, XIII, da Constituição Federal. Na ocasião, contudo, a Corte modulou os efeitos da decisão para preservar situações jurídicas consolidadas e evitar ruptura abrupta no regime remuneratório.

A modulação fixou como marco temporal 19 de maio de 2017, estabelecendo que apenas os reajustes automáticos decorrentes da vinculação remuneratória ficariam vedados a partir dessa data. Foram preservados, portanto, os direitos adquiridos e as decisões judiciais transitadas em julgado até então.

Com base nesse entendimento, o Tribunal concluiu que o título executivo judicial que reconheceu ao servidor o direito à GAI permanece válido e exigível. O efeito da decisão do STF limita-se ao congelamento do valor da gratificação a partir do marco temporal definido pela Suprema Corte, sem extinguir o direito anteriormente reconhecido.

A decisão reforça que a declaração de inconstitucionalidade de norma não esvazia automaticamente decisões judiciais definitivas, especialmente quando o próprio STF, ao exercer o controle concentrado de constitucionalidade, opta por modular os efeitos do julgamento para preservar a coisa julgada e a segurança jurídica.

Agravo Interno n.º 0004201-13.2024.8.04.0000

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