Empresa deve pagar por trabalho realizado em sua obra mesmo quando contratação é feita por encarregado

Empresa deve pagar por trabalho realizado em sua obra mesmo quando contratação é feita por encarregado

Quem executa um trabalho em uma obra não pode ficar sem receber apenas porque a contratação foi feita por um encarregado ou intermediário. Quando a empresa se beneficia do serviço realizado em atividade vinculada à sua obra, surge o dever de pagar pela prestação.

Com esse entendimento, a juíza Juliana Barros Oliveira, do Juizado Especial Cível de Itupeva, no Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou uma empresa a pagar trabalhador que executou assentamento de pedras e contrapiso em imóvel localizado na Fazenda Boa Vista, na região de Sorocaba.

O autor da ação afirmou que foi contratado verbalmente para realizar serviços de contrapiso e assentamento de pedras no entorno de casas em construção. Segundo ele, ficou ajustado o pagamento de R$ 40 por unidade assentada com contrapiso, e cerca de 80 peças teriam sido instaladas durante aproximadamente dois meses de trabalho. Apesar da execução do serviço, o pagamento não foi realizado.

Na defesa, a empresa sustentou que não conhecia o trabalhador e que apenas fornecia materiais para obras na região. Alegou ainda que eventuais serviços de instalação eram executados por equipes contratadas por terceiros, sem vínculo direto com a empresa.

Durante a instrução do processo, no entanto, testemunhas confirmaram que o autor trabalhou na obra e que a contratação teria sido feita por um encarregado responsável pela equipe que atuava no local. Também foram apresentados elementos que indicavam a presença do trabalhador no canteiro de obras, como registros de liberação de acesso.

Para a magistrada, o fato de a contratação ter sido intermediada por um encarregado da obra não afasta a responsabilidade da empresa. Isso porque o Código Civil estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados ou prepostos quando praticados no exercício da atividade que lhes foi confiada.

A juíza destacou ainda que os materiais utilizados na obra foram fornecidos pela própria empresa e que os depoimentos colhidos em audiência foram coerentes ao descrever a dinâmica da execução dos serviços. Diante desse conjunto de provas, concluiu que o trabalhador efetivamente participou da obra sem receber a contraprestação ajustada.

Assim, a Justiça condenou os réus ao pagamento de R$ 3.621,65 ao autor, valor correspondente aos serviços prestados, acrescido de correção monetária e juros.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Segundo a decisão, o simples inadimplemento contratual, por si só, não configura violação a direitos da personalidade capaz de gerar reparação moral, tratando-se de prejuízo de natureza patrimonial.

Processo 1001407-34.2023.8.26.0514 

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