Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de 1995 a 2001 para fins previdenciários

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de 1995 a 2001 para fins previdenciários

Vara do Trabalho de Natal (RN) afastou a prescrição bienal e reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e o proprietário de um negócio de pré-moldados, no período de 1995 a 2001. O contrato deverá ser anotado na carteira de trabalho, para fins de prova junto à Previdência Social.

O trabalhador relatou ter começado aos 14 anos, na produção de nervuras, vergas e cobogós, com jornada habitual sob supervisão do proprietário e pagamento semanal em dinheiro. Ele pediu apenas o reconhecimento do vínculo para fins previdenciários, sem cobrar verbas trabalhistas.

O empregador negou a relação de emprego. Afirmou que o autor era um jovem da vizinhança que fazia pequenas tarefas de forma autônoma e esporádica, sem subordinação, e que a falta de registro foi opção do próprio trabalhador.

Para o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, não há prazo para esse tipo de pedido, porque a ação é apenas declaratória: o trabalhador quer que a Justiça reconheça o vínculo e determine a anotação na carteira, para usá-la como prova perante a Previdência Social (artigo 11, parágrafo 1º, da CLT).

No mérito, o juiz observou que o próprio empregador admitiu que, no início da atividade, eram somente os dois, o que afasta a tese de trabalho autônomo ou eventual. A testemunha confirmou que, depois, o trabalhador cumpria o mesmo horário e as mesmas tarefas dos demais funcionários.

O magistrado reconheceu que o empregador acolheu o jovem após a morte do padrasto e lhe ensinou um ofício. “Trata-se de uma bela, porém, paradoxal comunhão de destinos: de um lado, o sonho de empreender do reclamado (empregador); de outro, a premente realidade de sobreviver do reclamante (empregado).” Para ele, porém, isso não descaracteriza o vínculo de emprego.

Sobre a suposta opção pela informalidade, o juiz entendeu que “eventual manifestação de vontade do empregado no sentido de dispensar a formalização de seu vínculo é juridicamente irrelevante e nula de pleno direito”.

O empregador foi condenado a registrar o contrato na CTPS digital, com admissão em 5 de agosto de 1995 e saída em 1º de janeiro de 2001, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1 mil.

Com informações do TRT-21

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