“Morte administrativa”: Justiça condena INSS após sistema registrar trabalhador vivo como falecido

“Morte administrativa”: Justiça condena INSS após sistema registrar trabalhador vivo como falecido

Erro cadastral que declarou trabalhador morto gera condenação da União e do INSS no Amazonas.

Um erro em bases de dados do próprio Estado levou a Justiça Federal no Amazonas a reconhecer o que o processo descreve como uma espécie de “morte administrativa”: um trabalhador vivo passou a constar como falecido em sistemas oficiais, situação que acabou impedindo o recebimento de seguro-desemprego.

A falha levou à condenação da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A decisão foi proferida pela 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ao julgar ação proposta. O autor afirmou que, embora esteja vivo e possua CPF regular, foi registrado como morto nos sistemas previdenciários — informação que acabou bloqueando seu pedido de seguro-desemprego após ser dispensado sem justa causa anos depois.

Segundo os autos, o requerimento do benefício foi apresentado mas não chegou a ser liberado porque os sistemas governamentais indicavam que o trabalhador estaria falecido. A inconsistência teria surgido a partir de dados provenientes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SISOBI), posteriormente incorporados ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Contradição administrativa

Ao analisar os documentos, o juízo identificou divergências relevantes entre o registro de óbito e os dados pessoais do autor, como CPF diferente, nome da mãe distinto e unidade federativa de nascimento incompatível. Além disso, os próprios registros oficiais demonstravam que o trabalhador continuou exercendo atividade formal após a suposta data da morte.

O extrato do CNIS indicava vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias ao longo dos anos, incluindo contrato mantido  com empresa de transporte sediada em Manaus. Para o magistrado, o caso revela uma contradição interna do próprio aparato administrativo.

“O sistema previdenciário continuou a tratá-lo como segurado ativo para fins de registro de vínculos e recolhimento de contribuições, ao mesmo tempo em que o considerava falecido para fins de reconhecimento de direitos.” Essa incoerência, segundo a sentença, evidencia falha grave na gestão das bases de dados estatais.

Responsabilidade do Estado

A União tentou afastar sua responsabilidade alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do CNIS cabe ao INSS. A preliminar foi rejeitada. O juízo entendeu que o bloqueio do seguro-desemprego ocorreu no âmbito de política pública federal, processada a partir de bases de dados oficiais utilizadas por diferentes órgãos da Administração. Assim, a divisão interna de competências não poderia ser oposta ao cidadão prejudicado.

Com base no artigo 37, §6º, da Constituição, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, diante da presença dos três elementos necessários: conduta administrativa, dano e nexo causal.

“Morte administrativa”

A decisão ressalta que o registro indevido de óbito em sistemas estatais possui efeitos jurídicos profundos. Segundo o juízo, a anotação equivale a uma espécie de “morte administrativa”, pois a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, conforme prevê o artigo 6º do Código Civil. Quando esse registro ocorre de forma equivocada, o indivíduo pode ter restringido o acesso a direitos sociais e a serviços públicos.

A sentença destaca que a situação afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, já que o cidadão passa a enfrentar obstáculos institucionais decorrentes de uma informação oficial falsa.

Indenização

Ao final, o juízo julgou procedentes os pedidos para: declarar a inexistência de óbito do autor nos sistemas previdenciários; determinar a regularização do cadastro no CNIS, com exclusão definitiva do registro indevido; condenar União e INSS ao pagamento de R$ 8.962,03, correspondentes às parcelas de seguro-desemprego não recebidas; fixar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Para o magistrado, o dano moral decorre da própria gravidade da situação, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e compromete a identidade civil e o acesso a direitos fundamentais.

Processo 1026182-04.2024.4.01.3200

Leia mais

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte as Comarcas de Novo Airão,...

Morto antes da ação, réu não pode ser “ressuscitado” por sucessão processual

Sentença do Juiz George Hamilton Lins extinguiu cobrança proposta contra pessoa que havia falecido antes do ajuizamento e destacou que a sucessão processual só...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte...

Homem que exerce papel de pai desde a infância tem paternidade socioafetiva reconhecida

A Vara Única da comarca de Papanduva (SC) reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que exerce a função...

Concessionária é condenada após manter veículo em propriedade de terceiro

A 17ª Vara Cível de Natal (RN) condenou uma empresa, que atua no comércio de automóveis, ao pagamento de...

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de 1995 a 2001 para fins previdenciários

Vara do Trabalho de Natal (RN) afastou a prescrição bienal e reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador...