Militares têm pedido de promoção por antiguidade fixado em pauta de julgamento neste mês

Militares têm pedido de promoção por antiguidade fixado em pauta de julgamento neste mês

A Corte de Justiça do Amazonas colocou em pauta o julgamento de um mandado de segurança impetrado pela Associação de Praças da Polícia e Bombeiro Militar do Amazonas que pede o cumprimento, pelo Governo do Estado, de promoções por antiguidade no Quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pelo quadro especial de acesso e ao posto imediato para as graduações de Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargento e Cabo. O julgamento será realizado na Sessão nº 08/2023, do dia 21.03.2023. 

O Estado se opõe à promoção e alega barreiras que são impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos com pessoal de ente público.
Assim, pede que se reconheça que o atendimento do pleito esbarra no impedimento  das promoções reivindicadas. 

Chamado a opinar, o Ministério Público emitiu parecer onde sustenta que o aumento de vencimento requerido não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ser instituída em lei anterior. 

Aduziu que se cuida de direito ligado a ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da administração pública para sua concessão quando presentes, como no caso examinado, todos os elementos legais da promoção vindicada. 

Processo nº 4000008-86.2021.8.04.0000

Leia a decisão:

Mandado de Segurança Coletivo Impetrante: Associação das Praças da Policia e Bombeiros Militar do Amazonas Appbmam. Advogada: Elcinete Cardoso de Almeida (OAB: 6946/AM). Relator: Exmo. Sr. Desdor. Anselmo Chíxaro. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 198/2019. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. APLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO RECURSO REPETITIVO N. 1878849/TO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Inicialmente, a Autoridade Coatora arguiu a existência de decadência no ajuizamento da presente demanda, na medida em que já se encontra com prazo expirado desde 15 de novembro de 2019, em desconformidade com o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. Adianto, desde já, que não merece acolhimento. Isso porque como destacado pelo v. Parquet, o direito perseguido pela Impetrante se renova mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestação de trato sucessivo, sendo a pacífica jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.- A progressão funcional pretendida pelos Impetrantes é um instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.- Em 15 de março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Recurso Especial n.º 1878849/TO que serviu como paradigma para o recurso repetitivo, fi rmando ao fi nal a tese sobre o Tema n.º 1.075- Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Coletivo n.º 4002758-95.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Mandado de Segurança e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Coletivo n.º 4002758-95.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Mandado de Segurança e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante

Leia mais

Suspeita de fraude aduaneira não autoriza inaptidão prévia de CNPJ pela Receita

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirma decisão do TRF1 e assegura manutenção do cadastro ativo até conclusão definitiva de processo administrativo sobre suspeita...

Juiz condena TAM por impedir viagem de passageira que já aguardava no portão de embarque

Juiz Caio César Catunda de Souza considerou que os horários apresentados pela consumidora e uma declaração emitida pela própria companhia aérea comprovaram a recusa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Suspeita de fraude aduaneira não autoriza inaptidão prévia de CNPJ pela Receita

Juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe confirma decisão do TRF1 e assegura manutenção do cadastro ativo até conclusão definitiva...

Juiz condena TAM por impedir viagem de passageira que já aguardava no portão de embarque

Juiz Caio César Catunda de Souza considerou que os horários apresentados pela consumidora e uma declaração emitida pela própria...

STJ mantém direito de empresa a créditos do Reintegra sobre vendas para a Zona Franca de Manaus

Benefício permite recuperar parte dos tributos embutidos na produção; ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou recurso da Fazenda...

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...