Justiça nega indenização por contrato de empréstimo que cliente alegava desconhecer

Justiça nega indenização por contrato de empréstimo que cliente alegava desconhecer

Além de negar o recurso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que rejeitou pedido de reparação com indenização por danos morais a cliente de uma empresa do ramo de empréstimos. A autora do processo alegava, na ação judicial, prática abusiva por parte da companhia, pois, supostamente não havia solicitado empréstimo feito em seu nome. O colegiado do TJRN decidiu de forma unânime ao analisar o caso apresentado.

No processo, ela pediu, também, nulidade do contrato formalizado com o banco, argumentando que a assinatura foi feita de forma eletrônica, por meio de um link encaminhado para o WhatsApp, se configurando como fraude contratual. Além disso, a cliente também alegou que a contratação se configurava em vício de consentimento entre o banco e a empresa intermediária, posto que haveria ocorrido compartilhamento de informações pessoais das quais a cliente não teria conhecimento.

Na primeira instância, o juiz Ricardo Antônio Menezes destacou a particularidade do processo por se tratar de um contrato digital. Ele explicou em sua sentença que essa forma de contratação é feita por meio do sistema de validação facial com o envio de uma selfie. Nesse sentido, o magistrado entendeu que o compartilhamento de informações não foi comprovado e que os prints apresentados mostravam que a própria consumidora repassou os documentos e dados pessoais necessários à contratação.

“O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente”, destacou o magistrado. Diante das provas documentais, a existência da relação jurídica contratual ficou evidenciada e os pedidos da cliente foram julgados improcedentes no primeiro grau.

No TJRN, o relator, desembargador Claudio Santos considerou que ficou comprovada a contratação do cartão de crédito, por meio digital, firmado através de termo de adesão, biometria facial, isto é, captura de selfie via celular, geolocalização, documento de identificação pessoal todos correspondentes ao da autora, por meio de documentos levados ao processo.

Assim, verificou que a empresa atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, que era o de comprovar que foi a cliente que contratou o cartão de crédito objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. “Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano”, concluiu.

Com informações do TJ-RN

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJRS afasta pedidos de indenização e mantém sentença em ação por divulgação de vídeo de chá revelação

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença...

Justiça mantém condenação de suposto líder religioso por extorsão de cliente

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal...

Homem é condenado a 53 anos de prisão por estupro virtual de adolescentes

Um homem foi condenado a 53 anos de prisão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável, estupro, coação...

Auxiliar florestal será indenizado após atuar no combate a incêndios sem proteção adequada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de uma empresa de celulose...