Empresa de cruzeiros deve indenizar candidata submetida a teste de gravidez

Empresa de cruzeiros deve indenizar candidata submetida a teste de gravidez

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve condenação de empresa multinacional de cruzeiros e a representação brasileira a indenizar trabalhadora por dano moral em razão de exigência de atestado de gravidez durante a fase pré-contratual. Para o colegiado, a prática é discriminatória e afronta artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que proíbe a exigência de exame comprobatório de esterilidade ou gravidez para admissão ou permanência no emprego.

Nos autos, verificou-se que a reclamante foi submetida a teste para checar possível estado gestacional como parte de um check list de perguntas e exames exigidos das candidatas para acesso ao emprego. Em defesa, a Royal Caribbean Cruises e a Royal Caribbean Cruzeiros do Brasil argumentaram que a atitude tem caráter protetivo, dados os riscos inerentes a esse tipo de trabalho e a ausência de estrutura hospitalar adequada a bordo.

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Apostólico Silva, a finalidade protetiva apontada não elimina a ilicitude do ato. Para o magistrado, a preservação da saúde e da segurança no trabalho deve ocorrer pela prevenção dos riscos, adaptação das condições laborais e adoção de medidas adequadas a cada situação, “e não mediante a exclusão antecipada das mulheres potencialmente gestantes do acesso a determinada atividade profissional”. Tal ato, segundo o relator, transferiria às candidatas os riscos da atividade econômica e transformaria condição biológica exclusivamente feminina em fator de restrição ao trabalho.

Na decisão, o julgador citou vedação expressa a esse tipo de conduta pelo artigo 373-A, IV, da CLT, e pelo artigo 2º, I, da Lei nº 9.029/1995. Também se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, destacando que trabalhadoras gestantes e lactantes são, muitas vezes, inseridas em modelos e rotinas de trabalho estruturados pelo paradigma masculino, o que contribuiria para a naturalização de práticas discriminatórias que afastam ou dificultam o exercício profissional pelas mulheres.

O magistrado ressaltou, ainda, que o fato de a reclamante ter sido posteriormente contratada não afasta a ofensa. Assim, manteve o valor de R$ 15 mil de indenização, conforme arbitrado na origem.

Recurso pendente de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1000311-38.2026.5.02.0080)

Com informações do TRT-2

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