A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de cartão de crédito a declarar como inexistente uma dívida referente às três compras não reconhecidas por um cliente e realizadas por terceiros, bem como determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A empresa também foi condenada à repetição do indébito (restituição em dobro) do que cobrou indevidamente, seguido de negativação nos cadastros de restrição.
Segundo os autos, o então usuário dos serviços relatou que, no dia 22 de julho de 2022, recebeu mensagens de texto (SMS) informando a aprovação de três compras de alto valor, todas realizadas em seu cartão, sem que as tivesse autorizado, em valores que variaram R$ 1.180,60, R$ 5.097,00 e R$ 14.074,60. As compras foram feitas em lojas de produtos esportivos, de eletrodomésticos e de informática.
Ainda conforme o processo, foi ajuizada, anteriormente, uma ação no Juizado EspecialCível, onde obteve tutela de urgência para suspensão das cobranças e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, contudo, o mérito foi extinto sem resolução em 4 de março de 2024, em razão da necessidade de perícia técnica, que extrapola a alçada dos juizados.
“A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em detrimento de seus clientes encontra assento na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, editada justamente para consolidar a orientação de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, explica a juíza Thereza Costa.
Conforme o julgamento, a fraude perpetrada mediante utilização indevida de cartão de crédito se enquadra no conceito de ‘fortuito interno’, pois decorre de risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, que aufere lucro precisamente pela intermediação de transações financeiras e assume, como contrapartida, o dever de adotar sistemas de segurança eficazes.
“O primeiro e mais eloquente elemento probatório que sustenta a procedência da demanda é a ruptura abrupta e inexplicável no padrão histórico de consumo do autor. As faturas de meses anteriores demonstram que o autor mantinha consumo mensal regular, composto tipicamente por pequenos pagamentos a prestadores de serviços locais, supermercados, lanchonetes, postos e estabelecimentos de pequeno porte, com valores unitários que, em regra, não ultrapassavam algumas poucas centenas de reais”, pontua a magistrada.
A sentença também ressalta que o contraste entre esse padrão histórico e as três compras realizadas no dia 22 de julho de 2022 seria perceptível e, por si só, já indicaria ao sistema antifraude da ré a necessidade de intervir, bem como a “estranheza” se acentua quando se observa que, além das três compras efetivamente aprovadas, o sistema da ré registrou ainda tentativas adicionais de transação que foram bloqueadas pelo próprio cartão.
A sentença também define que a argumentação da ré de que “o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista” não se aplica ao presente caso, já que o entendimento é pertinente quando há prova técnica de que o chip do cartão original foi efetivamente utilizado na transação, circunstância que, em princípio, afastaria a possibilidade de clonagem.
“No presente caso, porém, a ré não produziu laudo pericial nem qualquer prova técnica que demonstrasse a utilização do chip original do cartão do autor. Na ausência dessa prova, a simples alegação de que a senha foi utilizada não afasta, por si só, a hipótese de fraude”, definiu a juíza Thereza Costa.
