Empresa é condenada por não entregar produto e só devolver valor após ação

Empresa é condenada por não entregar produto e só devolver valor após ação

A 1ª Vara da Comarca de Caicó (RN) condenou uma empresa de comércio eletrônico ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais a um consumidor que não recebeu o produto adquirido pela internet. A restituição do valor da compra ocorreu somente após o ajuizamento da ação. Por isso, a sentença aplicou a teoria do desvio produtivo e concluiu que a atuação por dropshipping (venda de produtos pela internet sem precisar manter nenhum estoque físico) não afasta a responsabilidade da empresa que anuncia, vende e recebe o pagamento.

De acordo com a sentença, o consumidor comprou uma sandália anatômica pelo valor de R$ 115,90, em janeiro de 2024, com prazo de entrega de até 30 dias úteis. O produto, porém, não foi entregue. O comprador buscou resolver a situação diretamente com a empresa, inclusive por meio dos canais de atendimento e da plataforma Reclame Aqui, mas não obteve solução antes de recorrer à Justiça.

Em sua defesa, a empresa afirmou atuar por meio do sistema de dropshipping, modelo no qual o envio do produto é realizado por outro fornecedor. Sustentou também que o consumidor não teria utilizado adequadamente os canais oficiais de atendimento e que a situação não configuraria dano moral. A empresa informou ter restituído integralmente o valor pago por meio de Pix.

Ao analisar o caso, o juiz Eduardo André Dantas Silva destacou que o modelo de operação adotado pela empresa não afasta sua responsabilidade perante o consumidor. Conforme a decisão, a loja foi responsável pela oferta e pela comercialização do produto em sua plataforma, além de ter recebido o pagamento, não podendo transferir ao comprador os riscos relacionados à organização interna da cadeia de fornecimento.

O magistrado observou que o valor da compra foi devolvido apenas em abril de 2025, depois do ajuizamento da ação. Por essa razão, não determinou uma nova restituição dos valor pago, uma vez que a obrigação já havia sido cumprida no curso do processo.

Tempo desperdiçado para solucionar o problema

A sentença reconheceu que a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual. Segundo o julgador, o consumidor permaneceu sem o produto e sem o dinheiro por período prolongado, apesar das tentativas de solução extrajudicial, e precisou recorrer ao Poder Judiciário para receber uma quantia que deveria ter sido devolvida espontaneamente.

Nesse contexto, foi aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. O entendimento considera indenizáveis as situações nas quais uma falha do fornecedor obriga o consumidor a desperdiçar tempo útil e a realizar esforços indevidos para solucionar um problema que não provocou.

Ao fixar a indenização por danos morais o magistrado considerou a duração do inadimplemento, a não entrega do produto, as tentativas frustradas de resolução e a necessidade de judicialização. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Com informações do TJ-RN

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