Casas assentadas sobre tubulações de adutoras em Manaus devem ser submetidas a estudo técnico

Casas assentadas sobre tubulações de adutoras em Manaus devem ser submetidas a estudo técnico

O Ministério Púbico do Amazonas denunciou em ação civil pública que mais de 300 imóveis foram construídos clandestinamente sobre tubulações de adutoras de água nos bairros de Santo Antônio, Mauazinho, Compensa, São José III e Dom Pedro II, com risco de dano às pessoas, inclusive com risco de morte, por se cuidarem de tubulações antigas e sem manutenção, expostas a rompimento em razão de alta pressão e velocidade das águas que transitam pelos referidos dutos.

A ação, depois de vários anos, chegou ao Tribunal de Justiça por meio de recurso de apelação. Em decisão de Colegiado, o Tribunal decidiu que não há justificativa para a determinação de realização de obras de remanejamento, mas determinou a realização de estudos técnicos para avaliar a situação das áreas de risco apontadas e a verificação da situação atual das adutoras e outros possíveis quadros de perigo de dano que possam trazer à sociedade. 

Na origem, em sentença da Juíza Etelvina Lobo, da Fazenda Pública, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, se atendido, corresponderia a uma intrusão sem justificativa na Administração Pública com a determinação de realização de obras atinentes ao remanejamento de adutoras e que políticas públicas e discricionariedade da Administração não comportariam o exame do Judiciário, mormente por não se evidenciarem, de plano, vícios ou qualquer outro ato ilegal.

No recurso o Ministério Público defendeu que os réus, a antiga Cosama e a atual Manaus Ambiental deixaram de zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, quais sejam, as adutoras e argumentou que o atendimento do pedido não significaria uma intromissão ou desrespeito ao princípio da separação dos poderes e insistiu no remanejamento das adutoras. 

Ao fundamentar o voto condutor do Julgado, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira dispôs que ‘a formulação de políticas públicas cabe, em regra, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, contudo, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode assumir tal desiderato quando verificada ação ou omissão inconstitucional daqueles poderes”. 

O Magistrado concluiu que a situação de irregularidade apontada na ação perdura até os dias atuais, sem que tenha sido realizado qualquer estudo técnico da área para apontar os riscos concretos decorrentes da construção de imóveis, como acusado na ação civil. 

Em arremate, determinou que os réus procedam, em 6 (seis) meses estudo técnico acerca das construções das adutoras, apontando os riscos existentes, de modo a avaliar a melhor política pública necessária à manutenção da infraestrutura das referidas áreas, sob pena de multa de R$ 100 mil. O voto foi seguido à unanimidade na Segunda Câmara Cível. 

 O Estado do Amazonas havia ingressado no feito como assistente litisconsorcial da antiga Cosama e debateu que não há responsabilidade solidária do ente estadual na razão de que toda a responsabilidade sobre parcelamento do solo é do Município. Em atenção à preocupação do Estado novo julgado esclareceu que não houve condenação solidária do Estado do Amazonas quanto aos efeitos da ação civil e que não ocorreu a omissão reclamada. 

Processo nºs. 0023226-73.2005.8.04.0001  e 000101-

Leia o acórdão:

Embargos de Declaração Cível / EfeitosRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 05/09/2023Data de publicação: 05/09/2023Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destina à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial; 2. Silenciando o acórdão embargado acerca das alegações de impossibilidade de responsabilização do Estado quanto ao resultado da ação civil pública, imperiosa a efetivação de manifestação em sede de embargos, com a dispensa de fundamentos ao indeferimento do pleito; 3. Inexistindo condenação em caráter solidário, inexiste omissão a respeito; 4. Acórdão integrado; 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

 

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