O autor relatou que ao chegar em casa encontrou, sem aviso, um hidrômetro instalado em sua residência. Ao entrar em contato com a Águas de Manaus, foi informado que a instalação era sem custo adicional, sendo a medida necessária para avaliar consumo. Antes do novo hidrômetro, suas faturas eram lançadas com a média de 12m³ de água. Após a instalação, as faturas foram emitidas com valores muito altos, mesmo mantendo consumos anteriores. Inconformado, o autor abriu uma ocorrência, mas a empresa não revisou as falhas que apontou terem sido indicadas. Desta forma, foi à Justiça.
Por não ter a concessionária demonstrado que as cobranças lançadas contra o cliente eram corretas, e tendo como norte o Código de Defesa do Consumidor de que nesses casos é do fornecedor o dever de demonstrar que não falhou com o usuário, com provas da falta de consistência da acusação por falhas na prestação de serviços, apelo da Águas de Manaus contra sentença que a condenou a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, foi julgado improcedente com voto do Desembargador Domingos Jorge Chalub, do TJAM.
A decisão reexaminada em recurso reconheceu a irregularidade nas cobranças das faturas de água e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além de determinar o restabelecimento do fornecimento de água ao autor. Na ação o autor narrou que recebera faturas de cobranças cujos valores ultrapassavam em muito, a média de seus últimos consumos.
Para os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, a ausência de comprovação, pela concessionária, do consumo real pelo usuário que justificasse o aumento no valor das faturas emitidas, não autorizavam a empresa a impor aumentos em procedimentos unilaterais.
Por fim, restou definido que a interrupção do fornecimento de água e a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes do nome do autor configuraram violação dos direitos da personalidade do consumidor, o que ensejou a punição à empresa por meio de compensação por danos morais ao autor, confirmados em R$ 5 mil, por se entender razoável e proporcional à causa.
Processo n. 0641244-05.2019.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Água e/ou Esgoto
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível