A resistência administrativa do Banco no fornecimento das cópias dos contratos exigidos pelo cliente, cuja recalcitrância motivou o ajuizamento da ação de exibição de documentos, reflete uma questão que serve de orientação ao juiz para que na solução de conflitos de interesses de tal natureza, não omita a prevalência da máxima de que o indivíduo que teve seu direito lesado e assim foi obrigado a socorrer-se do Poder Judiciário não pode ter mais um prejuízo com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Isso ainda que o Banco tenha entregue esses documentos no curso da ação.
A assertiva é do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM. Em julgamento de um recurso de apelação de consumidor contra uma Instituição Financeira, o autor narrou que precisaria reaver os contratos de empréstimos, para ter uma noção mais abalizada dos juros e taxas que lhe haviam sido impostos com o aceite do empréstimo.
Entretanto, o Banco não se dispôs a fornecer-lhe as cópias dos documentos, como pedido. Desta forma, ingressou com uma ação de exibição de documentos. No curso do processo, antes da sentença, o Banco entregou a documentação. O banco mudou de postura e forneceu a documentação requerida antes da sentença.
Ocorre que, na sentença, o magistrado confirmou o direito do cliente de acessar os documentos, mas não reconheceu a sucumbência da instituição financeira, deixando de arbitrar os honorários advocatícios em favor do autor, que apelou, acusando o erro de procedimento do magistrado.
Conforme explica o Desembargador Relator, se o Banco tivesse fornecido as cópias do contrato na forma administrativa, atendendo à solicitação do autor espontaneamente, este não precisaria ter ajuizado a ação. Demonstrada a ilegítima resistência por parte da instituição financeira e, em observância ao princípio da causalidade, deve ser fixada a condenação em honorários de sucumbência.
A resistência administrativa da apelada em fornecer os documentos exigiu o ajuizamento da ação, evidenciando a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios. Em ações de exibição de documentos, a pretensão resistida autoriza a condenação em honorários, independentemente da exibição ocorrer no curso do processo, definiu o acórdão.
Processo n. 0475106-72.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Contratos Bancários
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cíve