STJ: Tráfico privilegiado não pode ser reconhecido sem prova concreta que autorize a redução da pena

STJ: Tráfico privilegiado não pode ser reconhecido sem prova concreta que autorize a redução da pena

Não havendo a defesa apontado, de forma concreta, circunstâncias capazes de afastar a condenação ou, ao menos, demonstrar que o caso admite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no tráfico privilegiado, o recurso interposto na Corte Cidadã pode encontrar barreiras intransponíveis no juízo de admissibilidade, conforme ressaltou o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, o recorrente buscava rediscutir acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que manteve a negativa da causa de diminuição de pena, com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi adotado. No entanto, segundo o relator, a defesa limitou-se a repetir os argumentos do recurso especial e não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente a aplicação da Súmula 83 do STJ, que reflete jurisprudência consolidada.

A ausência de impugnação concreta levou o relator a aplicar, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. “Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, seria necessário demonstrar precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinguir o caso concreto dos paradigmas utilizados”, destacou Paciornik.

O ministro também reafirmou que a decisão que inadmite recurso especial não comporta divisão em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Como a defesa não o fez, o agravo foi considerado inadmissível.

Com isso, a discussão sobre eventual aplicação do tráfico privilegiado ao caso sequer foi apreciada pelo STJ, mantendo-se incólume a decisão do TJAM que agravou o regime de cumprimento da pena e afastou o benefício legal.

AREsp 2746680/AM

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