Maior dosimetria na pena que impede regime mais brando não configura teratologia para fim de HC, fixa STJ

Maior dosimetria na pena que impede regime mais brando não configura teratologia para fim de HC, fixa STJ

Decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado em favor de um réu condenado no Amazonas a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por estupro de vulnerável. Para o relator, a alegação de que a pena foi agravada indevidamente, com base na suposição de que o crime foi cometido com abuso de função — tese refutada pela defesa —, não configura, por si só, constrangimento ilegal flagrante ou teratologia, aptos a justificar a concessão liminar do habeas corpus.

Condenado definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, o paciente teve habeas corpus impetrado perante o STJ. A defesa alegou que a exasperação da pena com base na referida agravante afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, destacando que o próprio Ministério Público reconheceu a inaplicabilidade da circunstância agravante. Sustentou, ainda, que, sem essa agravante, o paciente teria direito ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Contudo, ao apreciar o pedido liminar, o Vice-Presidente do STJ, Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência, entendeu que a dosimetria mais severa, ainda que afaste um regime prisional mais brando, não configura teratologia ou ilegalidade manifesta a ser corrigida liminarmente em habeas corpus.

“Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar”, afirmou o relator, destacando que o acórdão impugnado, à primeira vista, não se mostra desprovido de fundamentação ou juridicamente absurdo.

A liminar foi, portanto, indeferida, permanecendo o paciente sob custódia no regime fechado. Determinou-se o envio de ofícios ao Tribunal de Justiça do Amazonas e ao juízo de origem para informações, além da remessa ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 8 de julho de 2025.

NÚMERO ÚNICO:0242326-60.2025.3.00.0000

 

Leia mais

Complexidade: estorno que exige definir titular do crédito afasta causa do Juizado

O direito do consumidor à restituição do valor pago por produto ou serviço não é absoluto nem automático quando a controvérsia ultrapassa a conduta...

TJAM: Estado não pode deixar de pagar valores já reconhecidos pela Justiça em mandado de segurança

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram que o Estado não pode impedir o pagamento de valores atrasados quando o...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-10 mantém decisão que obriga Saúde Caixa a custear medicamento à base de canabidiol

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho...

Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio sexual após colega pedir fotos íntimas

Para marcar a Semana da Mulher 2026, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento...

Clínica é condenada a indenizar consumidor que sofreu queimadura em procedimento de depilação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que...

Senado aprova reestruturação de carreiras do serviço público federal

O Senado aprovou nessa terça-feira (10) um projeto de lei que reestrutura parte do serviço público federal e cria...