Justiça do Amazonas condena escola por recusar matrícula de criança autista alegando falta de vaga

Justiça do Amazonas condena escola por recusar matrícula de criança autista alegando falta de vaga

A recusa injustificada de matrícula de criança com Transtorno do Espectro Autista em instituição privada de ensino configura prática discriminatória e ilícita, violando o direito fundamental à educação inclusiva, a dignidade da pessoa humana e os deveres impostos pela Lei de Inclusão, ensejando reparação por danos morais ao ofendido, definiu o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto.

A Justiça do Amazonas condenou uma escola particular de Manaus a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais após negar matrícula a uma criança autista, usando como justificativa genérica a “falta de vagas”. Dias depois, no entanto, a instituição divulgou abertamente nas redes sociais que ainda havia vagas para o mesmo período.

O juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível, entendeu que a atitude da escola, o Centro Educacional GLH, foi discriminatória e desrespeitou o direito da criança à educação inclusiva. Segundo a decisão, a recusa não teve justificativa válida e feriu princípios como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, além de contrariar o que diz a Lei Brasileira de Inclusão.

O processo foi movido pela mãe da criança, que já era aluna da escola. Ela tentou renovar a matrícula, mas recebeu uma negativa. Pouco tempo depois, viu a mesma escola anunciando vagas para a turma da filha. Para o juiz, isso prova que houve exclusão indevida, o que configura ato ilícito passível de indenização. Além da multa, a escola também terá que arcar com os custos do processo e os honorários dos advogados.

A sentença relembra que instituições privadas de ensino devem obrigatoriamente matricular crianças comTranstorno do Espectro Autista (TEA), vedada a cobrança de valores adicionaisde qualquer natureza, conforme previsto no art . 28 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa comDeficiência), e o art. 2º, parágrafo único, inc . I, alínea f, da Lei n. 7.853/1989, que dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora deDeficiência (Corde), além do art. 3º, inc . IV, alínea a, da Lei n. Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) .  

Autos n°: 0548175-40.2024.8.04.0001

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