Prisão por descaminho é desproporcional e viola presunção de inocência, decide TRF1

Prisão por descaminho é desproporcional e viola presunção de inocência, decide TRF1

Por ausência de violência ou grave ameaça, pena máxima igual a quatro anos e primariedade do acusado, preso em flagrante na BR-174 por descaminho de produtos de origem venezuelana com destino a Manaus, a Terceira Turma do TRF1 entendeu que a prisão preventiva configurava medida desproporcional e antecipatória de pena, devendo ser substituída por cautelares alternativas, nos termos da legislação processual penal.

A decisão foi proferida no habeas corpus nº 1002015-80.2025.4.01.0000, relatado pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza. O paciente havia sido preso em flagrante pela Polícia Federal na BR-174, transportando mercadorias de origem estrangeira — farinha “Harina Pan” — sem o devido recolhimento de tributos, o que configura, em tese, o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.

Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Contudo, ao analisar o caso, o TRF1 concluiu que a prisão não preenchia os requisitos legais, já que o delito imputado possui pena máxima de quatro anos, o que impede, como regra, a decretação de prisão preventiva, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Além disso, a Turma destacou que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa e é responsável pelo sustento de três filhos menores de idade. A defesa ainda ressaltou que ele colaborou com a autoridade policial e não demonstrou qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal.

Outro ponto relevante foi o fato de que, no momento da prisão, o paciente já se encontrava em monitoramento eletrônico por medidas cautelares aplicadas em outro processo, relacionado à suposta promoção de migração ilegal. No entanto, a decisão foi firme ao afirmar que a simples existência de processo anterior não justifica, por si só, nova prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

O colegiado considerou que a segregação antecipada, sem condenação definitiva, representaria verdadeira antecipação de pena, rechaçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Diante disso, o TRF1 substituiu a prisão por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP, entre elas: (a) proibição de se ausentar do país, com retenção do passaporte; (b) comparecimento mensal ao juízo; (c) proibição de se ausentar da Seção Judiciária por mais de sete dias sem autorização judicial; e (d) monitoramento eletrônico.

A ordem foi concedida parcialmente, com a ressalva de que o paciente só será colocado em liberdade caso não esteja preso por outro motivo.

1002015-80.2025.4.01.0000

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