Justiça de Rondônia nega MS de professor condenado por manter relações sexuais

Justiça de Rondônia nega MS de professor condenado por manter relações sexuais

Nessa segunda-feira, 5, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao mandado de segurança impetrado por um professor que visava a nulidade da pena de demissão aplicada pelo Governador do Estado de Rondônia e pretendia sua reintegração ao cargo junto à Secretaria Estadual de Educação. Ele havia sido demitido após ser condenado a pena de 6 anos de reclusão por manter relações sexuais com adolescentes, e por manter armazenado material fotográfico contendo cenas de sexo explícito com tais adolescentes em seu computador pessoal.

Com a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, o governador do Estado de Rondônia aplicou a pena de demissão ao professor, que impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. A liminar foi negada e o professor interpôs agravo interno da decisão, com o objetivo de reformar a decisão monocrática do relator do processo, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.

Os desembargadores da Corte do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator e negaram a ordem do mandado de segurança. Entenderam que a revisão de um PAD só pode ser admitida quando apresentar ilegalidade ou violação de direitos e garantias constitucionais.

Entenda o caso

O professor desenvolvia a atividade junto à Secretaria Estadual de Educação, em dois vínculos estatutários, sendo um de 20 horas e outro de 40 horas, durante mais de 15 anos ininterruptos. No ano de 2009 foi indiciado e respondeu à Ação Penal nº 0040932-17.2009.8.22.0005, em razão de denúncia oferecida pelo Ministério Público, acusado de manter relações sexuais com adolescentes de 17 (dezessete) anos de idade, do sexo masculino, mediante pagamento, em sua residência, entre os anos de 2008 e 2009, bem como ter armazenado material fotográfico contendo cenas de sexo explícito com tais adolescentes em seu computador pessoal.

Após a instrução processual, o juízo criminal de primeiro grau absolveu o professor dos crimes na qual havia sido acusado. No entanto, o Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a decisão e o condenou pelos crimes tipificados no art. 218, do Código Penal (corrupção de menores), c/c arts. 240 e 241-B, do ECA, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, por entender que tais crimes são formais.

Após a expedição do mandado de prisão, a Administração Pública instituiu a Comissão de Sindicância Administrativa para investigar os fatos, o que culminou na abertura do Processo Administrativo Disciplinar. Porém manteve o professor nas atividades até a sua demissão, em 8 de outubro de 2020.

Encerrada a instrução probatória, a Comissão Processante concluiu que o professor manteve, sim, relações sexuais com os adolescentes, apesar dos mesmos não serem seus alunos. Considerou, ainda, que a conduta do servidor não foi compatível com a moralidade administrativa, contudo deliberou pela conversão da pena de demissão pela de suspensão de até 30 dias.

A comissão processante encaminhou o PAD à Corregedoria-Geral, para decisão final. Após 4 anos e 2 meses da conclusão e remessa do relatório final, em 26 de junho de 2020, o corregedor-geral do Estado discordou do parecer da Comissão no tocante à penalidade sugerida e opinou pela demissão do servidor. O parecer da Assessoria Jurídica da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, também foi pela demissão do servidor, assim como da Procuradoria do Estado. Em 24 de setembro de 2020, acolhendo o parecer do órgão jurídico, o governador do Estado de Rondônia aplicou a pena de demissão ao professor.

Mandado de Segurança: 0810031-62.8.22.0000

Fonte: Ascom TJRO

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