Justiça condena Bradesco a devolver em dobro por ‘Mora Cred Pess” e a indenizar cliente por danos morais

Justiça condena Bradesco a devolver em dobro por ‘Mora Cred Pess” e a indenizar cliente por danos morais

A 6ª Vara Cível de Manaus, com decisão do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto,  julgou procedente ação movida por um consumidor contra o Banco Bradesco, declarando a inexigibilidade de encargos bancários lançados em sua conta corrente sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”.

A sentença reconheceu a ausência de autorização expressa para as cobranças, além de determinar a suspensão imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Na ação, o autor alegou que não contratou os encargos bancários aplicados em sua conta e que, mesmo após esforço, não conseguiu cancelá-los. Requereu, assim, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Em sua defesa, o Bradesco afirmou que os descontos decorreram de empréstimos pessoais contratados pelo autor e que os encargos eram legítimos. Alegou ainda que não teria nenhum ato ilícito que justificasse a restituição dos valores ou a indenização por danos morais.

Contudo, ao analisar o mérito, o magistrado destacou que a instituição financeira não apresentou contrato que comprovasse a anuência expressa do autor às cobranças.

Em reforço, citou as teses inseridas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, segundo as quais a cobrança das anotações à título de “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” exige  prévia anuência do consumidor, devendo estas serem expressas em contrato — seja física ou digitalmente — com detalhamento claro sobre valores, condições e circunstâncias de incidência.

Na ausência desse contrato, entendeu o juiz que os lançamentos são indevidos e ferem o dever de informação, configurando prática abusiva nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, aplicou-se a restituição em dobro dos valores cobrados.

Quanto aos danos morais, o magistrado constatou que a falta de transparência e de informação adequada violou a boa fé objetiva e gerou instabilidade financeira ao consumidor, motivo pelo qual condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A quantia será corrigida monetariamente a partir do lançamento da sentença.

Autos n°: 0443958-43.2024.8.04.0001

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