A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o restaurante Abraccio (da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A.) a indenizar uma atendente que sofreu ofensa racista de um cliente durante o serviço. Segundo o colegiado, nessa situação, a responsabilidade do empregador é subjetiva, ou seja, exige prova de culpa.
Cliente chamou atendente de “macaca”
A atendente trabalhou numa das lojas da rede no Shopping Rio Design, no Rio de Janeiro (RJ), de março de 2019 a novembro de 2021. Na ação, ela relatou que, num atendimento, foi ofendida por um cliente que a chamou de “macaca”, disse que não queria ser atendido por ela e perguntou se ela “desbotava”. Uma das testemunhas confirmou o episódio.
A empresa, em sua defesa, sustentou que, depois de ser informado do desentendimento, disse à empregada que a apoiaria no que decidisse, e ela pediu apenas para não mais atender aquele cliente e retornou às atividades em outro setor do restaurante.
Empresa foi considerada negligente
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 mil à atendente. Segundo a sentença, a omissão da empresa, que não encaminhou o ofensor às autoridades responsáveis, causou “sofrimento, indignação e angústia à trabalhadora”.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), para quem a empresa foi, no mínimo, negligente ao não intervir na situação nem pedir a retirada do ofensor do local. De acordo com o TRT, o dano foi causado por terceiro que não era completamente completamente estranho à relação trabalhista, por se tratar de um cliente que estava sendo atendido pela empregada.
Ao analisar recurso da empresa, o relator do processo no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a responsabilidade do empregador foi reconhecida em razão de sua omissão em tomar providências diante das ofensas praticadas por um cliente, e não em virtude de ato culposo de outro empregado ou preposto. Diante das circunstâncias do caso, não se trata de responsabilização objetiva, mas subjetiva, ou seja, decorrente da conduta da própria empresa.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-0101093-09.2021.5.01.0069
Com informações do TST
