A conduta leal deve envolver tanto o consumidor quanto o fornecedor de produtos e serviços. É natural que aquele sofre um prejuízo moral deva buscá-lo, mas se o faz dentro de um longo decurso de tempo, com conhecimento de que seja vítima de um ilícito e não adota providências administrativas ou judiciais em tempo razoável, é adequado o raciocínio de que a falta de providências contemporâneas esteja legitimando a ilicitude.
Com essa posição, a Juíza Lídia de Abreu Carvalho, do TJAM, aceitou um recurso do Bradesco e concluiu inexistir os danos morais dito suportados por um cliente da instituição financeira. Concluiu-se acertado o direito do autor de rever em dobro os descontos indevidos a título de Bradesco Vida e Previdência ocorrido entre os anos de 2018/2020. Como a ação foi proposta quase quatro anos depois, se adotou o raciocínio de que não exerceu o direito de eliminar ou mitigar os prejuízos morais.
Aquele que sofre um dano por culpa de terceiro, à evidência tem o direito de pedir a reparação. No entanto, nesse compasso não se dispensa que o prejudicado aja com determinada diligência, se lhe impondo o dever de tomar medidas para evitar ou, no mínimo, reduzir os prejuízos sofridos.
“O consumidor quedou-se inerte por considerável período, sem qualquer reclamação administrativa ou judicial, contribuindo decisivamente para sua continuidade e o total subtraído, significando dizer que tal situação não lhe afetou a paz de espírito ou qualquer atributo de sua personalidade, insurgindo-se tão somente quando do ajuizamento da ação para evitar ou, no mínimo, reduzir o prejuízo sofrido ao longo do tempo.
“No que pertine aos danos morais, sopesando as circunstâncias do caso concreto, não os vislumbro por configurados, dado que a parte autora quedou-se inerte por considerável período, sem qualquer reclamação administrativa ou judicial, contribuindo decisivamente para sua continuidade e o total subtraído, significando dizer que tal situação não lhe afetou a paz de espírito ou qualquer atributo de sua personalidade, insurgindo-se tão somente quando do ajuizamento da ação”.
O autor receberá em dobro os valores descontos irregularmente, sem os danos morais requeridos. Adotou-se, quanto a este último o princípio do duty to mitigate the loss – a parte tem o dever de mitigar o prejuízo.
Processo: 0600096-72.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Práticas AbusivasRelator(a): Lídia de Abreu Carvalho FrotaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 30/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DO CONSUMIDOR POR ANOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.