Juiz identifica aparente ilegalidade em questões e garante pontuação a candidato em concurso da Aleam

Juiz identifica aparente ilegalidade em questões e garante pontuação a candidato em concurso da Aleam

Decisão da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, na área da fazenda pública, determinou a atribuição provisória de pontos a candidato no concurso público para o cargo de procurador da Assembleia Legislativa do Amazonas, por identificar aparente flagrante ilegalidade em parte das questões impugnadas.

A liminar foi proferida nessa sexta-feira (20/2) pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0600104-39.2026.8.04.4400, após análise da petição inicial e dos documentos apresentados pelo autor, que alegou que diversas questões continham erros grosseiros e flagrantes ilegalidades, contrariando a literalidade de leis federais vigentes e o entendimento dos tribunais superiores.

Na decisão, o magistrado observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

E foi com base na exceção prevista na jurisprudência que o pedido foi concedido, sendo determinado ao Estado do Amazonas e à Fundação Getúlio Vargas que atribuam ao autor, sub judice, pontuação referente a três questões impugnadas, a fim de totalizar os 68 pontos exigidos para atingir a nota de corte e obter a aprovação na prova objetiva.

A decisão também visa a garantir a permanência do autor no concurso, com a imediata correção de sua prova discursiva (caso o candidato a tenha realizado condicionalmente) ou, alternativamente, que seja designada data, hora e local para a aplicação de prova discursiva suplementar ao autor, em igualdade de condições materiais com os demais candidatos, no prazo máximo de cinco dias, com a comprovação no processo, sob pena de multa a ser fixada por descumprimento.

O magistrado observou que os requisitos para conceder a tutela de urgência antecipada estavam preenchidos: a plausibilidade jurídica demonstrada em três questões analisadas na decisão, suficientes para garantir a pontuação mínima exigida nesta etapa; e o perigo de dano, considerado evidente. “O prosseguimento do certame sem a participação do autor resulta em sua exclusão definitiva de uma oportunidade profissional ímpar, esvaziando completamente o resultado útil desta demanda. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3.º, CPC), pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, os atos praticados pelo candidato poderão ser tornados sem efeito”, afirmou o juiz na decisão.

Fonte: TJAM

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