Inscrição em cadastro de devedores por dívida cedida com justa causa independe de notificação prévia

Inscrição em cadastro de devedores por dívida cedida com justa causa independe de notificação prévia

Inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida cedida é válida mesmo sem notificação prévia, decide Turma Recursal do Amazonas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter a validade da inscrição de uma consumidora em cadastro de inadimplentes, mesmo sem notificação prévia sobre a cessão do crédito. A decisão foi proferida no Recurso Inominado interposto por um consumidor contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e o Banco Losango S.A., e teve como relator o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior.

No recurso, o autor alegou desconhecer o débito que originou a negativação e sustentou que não fora notificado sobre a cessão do crédito. Contudo, os julgadores entenderam que a cobrança é válida, desde que a origem da dívida esteja comprovada — como ocorreu no caso.

O colegiado seguiu entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.899/SP, segundo o qual “a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não impede que o novo credor promova a cobrança ou a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim, a inscrição é considerada exercício regular de direito do cessionário, nos termos do art. 188 do Código Civil.

O voto do relator destacou que os documentos juntados comprovaram a existência da relação jurídica original e a regularidade da cessão, afastando a tese de ilicitude ou falha na prestação do serviço. Por esse motivo, a sentença foi mantida integralmente por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.

O recurso foi julgado improcedente, com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade de justiça concedida.

Processo de origem nº 0436279-89.2024.8.04.0001.

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