Homem será indenizado por demora no restabelecimento de serviço de energia

Homem será indenizado por demora no restabelecimento de serviço de energia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Neoenergia Distribuição Brasília S/A ao pagamento de indenização a cliente por demora na reativação do fornecimento de energia elétrica. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. No âmbito dos Juizados Especiais, a empresa também já havia sido condenada ao pagamento de R$ 380,00, a título de danos morais.

O autor relata que, em 18 de abril de 2022, solicitou junto à ré a troca de titularidade na conta de energia elétrica. No dia 22 de abril de 2022, o fornecimento de energia foi interrompido na residência do homem que, no mesmo dia, solicitou a religação urgente do serviço. Apesar do pedido, consta que só após 72h o fornecimento de energia foi devidamente reestabelecido.

O autor alega que possui esposa e uma criança que, na época dos fatos, estava com seis meses de idade. A empresa ré, por sua vez, sustenta que o desligamento se deu por solicitação da titular da conta do contrato e solicitou que o recurso interposto não seja acolhido.

Na decisão, o colegiado faz referência à legislação que define o limite tolerável para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica que, no caso em análise, seria de até 24h. Explica que a ré não conseguiu comprovar que houve a reativação dentro do limite tolerável e, dessa forma, não conseguiu afastar a falha na prestação do serviço ao consumidor.

Por fim, a Turma Recursal esclarece que são notórios os transtornos gerados pela falta de energia no imóvel, por se tratar de serviço essencial. Assim, “a demora na religação do fornecimento de energia ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, ao passo que se cuida de utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, sendo, por evidente, presumíveis os danos morais decorrentes, em especial considerando que dentre os familiares do requerente/recorrente afetados havia uma criança de apenas seis meses de idade”, concluiu o colegiado.

Processo: 0703420-74.2022.8.07.0019

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...