Homem é condenado pela divulgação de cena de nudez sem autorização da vítima no DF

Homem é condenado pela divulgação de cena de nudez sem autorização da vítima no DF

A 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará que condenou homem pelo crime de divulgação de cena de sexo ou pornografia em grupo de WhatsApp, sem consentimento da vítima. A pena estabelecida foi de um ano e três meses de prisão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Segundo a denúncia do MPDFT, em janeiro de 2021, após réu e vítima saírem de um bar no Núcleo Bandeirante, foram até o apartamento dele, onde mantiveram relações sexuais. Em determinado momento, sem que ela soubesse, o acusado tirou uma foto na qual a moça aparece nua e de costas e divulgou em um grupo de WhatsApp. Ela somente ficou sabendo do crime no dia seguinte, ao ser avisada por uma amiga do vazamento da imagem no grupo.

No interrogatório judicial, o homem afirmou que a vítima autorizou a tirar a foto, mas não autorizou a divulgação no grupo de WhatsApp. Relatou que postou a foto por engano, pois estaria muito bêbado, e que, ao tentar apagar a imagem, não conseguiu. Assim, no recurso, os advogados limitaram-se a pedir sua absolvição por suposta ausência de provas.

Na avaliação do colegiado, o crime foi comprovado pela ocorrência policial, pela Portaria de instauração do inquérito, pelo termo de declaração feito na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM 1), pela foto divulgada e pela certidão de oitiva realizada na mesma delegacia de Polícia. Tudo em sintonia com a prova oral produzida em juízo. Além disso, de acordo com os julgadores, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova.

“Quando provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas”, afirmou o Desembargador relator. O magistrado ressaltou, ainda, que “A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal”.

A Turma acrescentou que o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante na imagem publicada pelo réu não afasta a configuração do crime de divulgação de cena de sexo ou de pornografia, mesmo porque a vítima foi identificada pelos integrantes do grupo da rede social e comunicada de que a publicação envolvia sua imagem. Com informações do TJDFT 

Processo em segredo de Justiça.

Leia mais

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo...

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais a um casal homoafetivo vítima...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF determina fim de aposentadoria compulsória para juízes condenados

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (26) confirmar a decisão individual do ministro Flávio...

CNJ determina adoção de contracheque único para magistrados e membros do Ministério Público

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, norma que obriga os tribunais brasileiros a consolidarem em um único...

Justiça nega indenização a auxiliar de produção diagnosticada com esporão

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram o reconhecimento de doença ocupacional alegada por uma auxiliar...

Plano de saúde é condenado a indenizar gestante após negar autorização de parto e descumprir ordem judicial

Uma operadora de saúde foi condenada a custear integralmente um parto cesáreo e a pagar indenização por danos morais...