FGTS é devido a servidores temporários reafirma Tribunal de Justiça do Amazonas

FGTS é devido a servidores temporários reafirma Tribunal de Justiça do Amazonas

O Município de Maués apelou contra a decisão do Juízo da Segunda Vara daquela Comarca que julgou procedente o pedido de Rozana Ferreira da Silva quanto ao reconhecimento de direito ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), face aos reiterados contratos de trabalho temporários que a trabalhadora firmou com a Prefeitura daquele ente municipal. A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, da Segunda Câmara Cível, em autos do processo nº 0000137-61.2017, conheceu da apelação, por entender presentes requisitos de admissibilidade na interposição do apelo, mas negou acolhida aos seus fundamentos, pois reafirmou consolidado entendimento de que “contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS”, invocando, inclusive conteúdo decisório já debatido no Supremo Tribunal Federal, de que seja essa a interpretação  que se possa emprestar aos contratos firmados pela Administração Pública que violam as regras de ingresso no serviço público. 

O ingresso no serviço público deverá ser realizado previamente por concurso de provas e títulos, assim como descrito na Constituição Federal, sendo permitido a contratação temporária, por necessidade de excepcional interesse público, porém, também com a incidência de requisitos legais e prazo previamente determinado.

Não obstante a regra, a exceção é por vezes desvirtuada, com reiteradas e irregularidades renovações e prorrogações de contratos temporários, o que representa uma burla aos princípios da Administração Pública e que não podem ser interpretados em desfavor do servidor contrato em face de direitos trabalhistas. 

“Sendo a interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. Não há dúvida de que a interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação do sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição Federal quando deturpada a temporariedade do vinculo autoria na Carta Política”, arrematou a relatora. 

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