Fabricante é responsabilizada por rompimento de prótese mamária

Fabricante é responsabilizada por rompimento de prótese mamária

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS reconheceu a responsabilidade da empresa Lifesil  pelo defeito do produto em caso de prótese mamária rompida após cinco anos do implante, metade do tempo esperado de vida útil do material. O julgamento reformou a sentença de improcedência na ação proposta pela paciente, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

No recurso, a autora contou que iniciou com dores, inchaço e endurecimento das mamas e, em exame de ressonância magnética, foi constatada a ruptura bilateral das próteses. Além de passar por cirurgia de emergência para a troca do material, precisou de tratamento adicional por causa de uma necrose na região. Conforme a ação, as próteses tinham 10 anos de garantia.

Decisão

Na análise das provas, a relatora do recurso, Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, observou que foi afastada a hipótese de imperícia na cirurgia de colocação das próteses como origem do rompimento, considerando o tempo decorrido até o surgimento dos sintomas.

Entre outros aspectos, destacou que embora a perícia realizada não tenha sido conclusiva acerca da causa do problema, também não afastou a possibilidade de existência de defeito do produto – cuja prova em contrário deveria ter sido produzida pela empresa ré, o que não aconteceu, mesmo com a disponibilização das próteses extraídas às partes.

De acordo com a magistrada, a ruptura das próteses cinco anos após cirurgia de implante, prazo próximo da metade daquele que deveria se esperar de vida útil, demonstra que o produto “não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, configurando o defeito nos termos do artigo 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

Por maioria, a decisão fixou em R$ 25 mil o valor da indenização por dano moral, considerando a ofensa à integridade física e psicológica da paciente, submetida a uma segunda cirurgia, com seus riscos próprios e tempo de recuperação. O dano material foi definido em R$ 2.442,80, relativos aos custos com esse procedimento e o tratamento decorrente.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Túlio de Oliveira Martins, Marcelo Cezar Müller e Jorge André Pereira Gailhard.

Com informações do TJ-RS

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