Excesso de formalismo não pode barrar matrícula de PcD aprovada em vestibular, diz Justiça

Excesso de formalismo não pode barrar matrícula de PcD aprovada em vestibular, diz Justiça

Em decisão proferida no plantão judicial de segundo grau, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu liminar em mandado de segurança para afastar indeferimento de matrícula fundado exclusivamente na perda de prazo formal, quando demonstradas barreiras de comunicação e circunstâncias de saúde que comprometeram o cumprimento tempestivo das exigências administrativas por candidato com deficiência aprovado em processo seletivo. A medida foi subscrita pela Juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes.

O caso envolve candidato aprovado em primeiro lugar em vaga reservada a pessoas com deficiência, cuja matrícula foi negada pela Universidade do Estado do Amazonas sob o argumento de não apresentação, no prazo estipulado em edital, da documentação comprobatória da condição de PcD. A decisão destacou que a exclusão decorreu de formalismo excessivo, sem consideração adequada das condições concretas que impediram a entrega da documentação, entre elas a ausência de comunicação especial e a ocorrência de evento de saúde durante o período fixado.

Ao examinar o pedido liminar, a relatora entendeu que a interpretação estrita da norma administrativa não pode prevalecer quando compromete o núcleo de direitos fundamentais, especialmente o direito à educação e à inclusão de pessoa com deficiência. O juízo apontou que a Administração Pública deve observar não apenas a legalidade formal, mas também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e boa-fé, sobretudo em contextos que envolvem ações afirmativas e proteção diferenciada.

A decisão reconheceu a existência de barreiras de comunicação e informação, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao consignar que a convocação para apresentação de documentos ocorreu apenas por edital, sem adoção de meios acessíveis ou comunicação diferenciada compatível com a condição do candidato. Também foi considerada relevante a comprovação de impedimento médico exatamente nos dias destinados à entrega da documentação, circunstância que não foi ponderada pela Administração no indeferimento da matrícula.

Diante do risco de perda irreversível da vaga e do semestre letivo, o Tribunal determinou a reabertura do prazo para apresentação da documentação médica, a suspensão dos efeitos do indeferimento e a preservação da vaga até a conclusão da avaliação administrativa, autorizando, se necessário, a adoção de regime excepcional de matrícula para assegurar o aproveitamento acadêmico. O entendimento reforça que exigências procedimentais não podem operar como obstáculo desproporcional ao acesso à educação, especialmente quando preenchidos os requisitos materiais e ausente qualquer indício de fraude ou má-fé.

A liminar foi concedida com fundamento na proteção integral às pessoas com deficiência e na prevalência dos direitos fundamentais, cabendo à Administração adequar seus procedimentos para garantir equidade e inclusão, sem transformar formalidades em mecanismos de exclusão.

Processo n. : 0000101-07.2026.8.04.9001

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