Equiparação à exportação afasta cobranças de PIS e Cofins sobre vendas e serviços destinados à Zona Franca

Equiparação à exportação afasta cobranças de PIS e Cofins sobre vendas e serviços destinados à Zona Franca

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços destinadas à Zona Franca de Manaus não se submetem à incidência de PIS e Cofins, por força da equiparação legal dessas operações às exportações.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em ação ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Louças, Tintas, Ferragens, Material Elétrico e de Construção de Manaus (Simacom) contra a União (Fazenda Nacional).

No centro da controvérsia estava o tratamento tributário conferido às operações realizadas com destino à Zona Franca. Embora juridicamente equiparadas à exportação pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 — norma recepcionada pelo artigo 40 do ADCT —, tais receitas vinham sendo incluídas na base de cálculo das contribuições sociais sobre faturamento, inclusive no regime do Simples Nacional.

Ao enfrentar o ponto, o juízo aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239, segundo a qual não incidem PIS e Cofins sobre receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus. A compreensão alcança tanto operações entre empresas quanto aquelas realizadas com consumidores finais, bem como atividades de natureza mercantil ou de serviço.

Também foi afastado o argumento de impossibilidade de aplicação do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional. À luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 (RE 598.468), o regime de recolhimento unificado não autoriza a tributação de receitas que, por determinação constitucional, não se submetem à incidência de contribuições sociais.

Com isso, foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os filiados do sindicato ao recolhimento de PIS e Cofins sobre receitas decorrentes de vendas e serviços destinados à Zona Franca, independentemente do regime de apuração adotado. Em tutela de urgência, a União deverá se abster de promover lançamentos ou cobranças, assegurada a emissão de certidões de regularidade fiscal.

A sentença ainda reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação, admitida posterior compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN.

Ao final, a decisão alinha a sistemática de apuração das contribuições sociais ao modelo constitucional de tratamento diferenciado conferido à Zona Franca, evitando que encargos federais incidam sobre operações que, por determinação legal, recebem o mesmo regime jurídico das exportações.

Processo 1026004-21.2025.4.01.3200

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