Entrada da Polícia na casa por suspeita de drogas deve ser fundada em flagrante delito

Entrada da Polícia na casa por suspeita de drogas deve ser fundada em flagrante delito

Não é o mero instinto externado em ações de agentes da segurança pública que deve ser validado pelo Poder Judiciário para a configuração da legalidade da apreensão de drogas que estejam sob a guarda, depósito, armazenamento ou qualquer das condutas descritas na lei repressiva, que sejam, em tese, evidenciadas, com a entrada de policiais na casa do pretenso suspeito pelo tráfico do material entorpecente proibido, daí advindo a apreensão do produto ilícito.  O que o Poder Judiciário deve apreciar, quando se alega que houve violação do domicilio na busca e apreensão do material entorpecente aferido pela polícia é a circunstância jurídica de que o agente esteve na situação de flagrante delito. Somente a hipótese do flagrante delito autoriza o ingresso na casa sem o consentimento do morador.

O tráfico de drogas é crime permanente, bastando que o agente do delito incida em uma das 18 condutas descritas na lei 11.343/2006. Mas, a Polícia não pode criar a hipótese de um flagrante delito em encenação de sua própria criatividade. Entende-se em flagrante delito quem esteja cometendo a infração, acaba de cometê-la, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele, o pretenso suspeito, o autor da infração. 

Não havendo nenhuma dessas circunstâncias não há flagrante delito.  Daí o STJ afastar o ‘instinto’ da polícia. O flagrante deve se configurar antes mesmo da entrada dos agentes policiais no recinto onde são encontradas as substâncias entorpecentes, e a polícia deve ter prévias informações, concretas, à despeito da existência de elementos apontando certeiramente para a prática do crime de tráfico de drogas na residência dos réus, o que autorizará a violação do domicílio, sem mandado judicial,  por uma exceção prevista constitucionalmente. 

Afora essas circunstâncias, o que resta será apenas fatos que, levados à investigação, não encontrarão supedâneo legal para subsistirem dentro do mundo da legalidade, mormente ante a não apreensão das drogas por meio de mandado judicial, restando uma mera iniciativa da polícia, instintiva, que poderá ser corrigida por meio de habeas corpus, se for a hipótese de que reste evidenciado o constrangimento ilegal. 

Importa a incidência de diligências preliminares, em fundadas razões, que justifique a ação policial para a garantia da ordem pública e da qual possa resultar a apreensão do material entorpecente sem a necessária expedição de mandado judicial. No caso concreto, o Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra Ana Carolina Possamai, como incursa nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 e Andrius dos Santos Ferreiras, pela prática do mesmo crime. 

No caso concreto os acusados foram encontrados com substância entorpecente em seu veículo, durante abordagem policial, e houve relatos de que havia mais substância entorpecentes na residência do casal, o que levou a polícia a adentrar no domicílio dos flagranteados.  O caso foi levado, por meio de apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná, que, apreciando o recurso, fundamentou que houve fundadas razões para o ingresso da policia na caso dos suspeitos, porque se cuidava de hipótese de flagrante delito, não se podendo afastar a legalidade da apreensão das drogas decorrentes da busca efetuada sem mandado judicial, se afastando o pedido de nulidade dos recorrentes. 

Processo nº 0000932-29.2021.8.16.0196. 2ª Vara Criminal da Região Metropolitana de Curitiba. Apelação Criminal Tribunal de Justiça do Paraná

 

 

 

 

 

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