Consumidor que demonstra não ter contratado título de clube deve ser indenizado

Consumidor que demonstra não ter contratado título de clube deve ser indenizado

Sentença da Comarca de Benjamin Constant condenou, à revelia, empresa de Fortaleza (CE) à indenização por danos materiais e morais por descontos indevidos de conta bancária da autora de ação do Juizado Especial Cível.

Trata-se de decisão no processo n.º 0601056-07.2022.8.04.2800, em que a autora informou ter havido descontos mensais com o título denominado “Previplan Clube”, no período de 03/03//2017 a 07/12/2022, mesmo sem ter contratado qualquer plano, somando o valor total de R$ 3.238,23, e não ter conseguido resolver o assunto de forma administrativa.

Em juízo, foi concedida liminar para suspensão dos descontos, confirmada na sentença, que também condenou a empresa a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com correção.

Na decisão, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto declarou a inexibilidade de cobranças e a abstenção de descontos futuros, exceto em caso de contrato posterior, e também determinou a indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil.

“É inquestionável a existência de danos morais, uma vez que restou incontroverso nos autos que houve descontos indevidos na conta do autor, conforme extratos juntados”, afirma a magistrada na sentença.

A empresa foi citada e não apresentou proposta de acordo ou contestação. Então, foi decretada a revelia, com a presunção de verdade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.

Conforme a decisão, os efeitos da revelia atingem a integralidade da relação processual entre as partes, que é de relação de consumo, em que a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (…). Neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para o autor comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte ré o serviço que originou os descontos de ‘Previplan Clube’, e que caberia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”, afirmou a juíza na sentença. Com informações do TJAM

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