Empresa aérea que recusa justificativa médica e não restitui passagem deve indenizar, fixa Juiz no Amazonas

Empresa aérea que recusa justificativa médica e não restitui passagem deve indenizar, fixa Juiz no Amazonas

Mesmo reconhecendo que o mero aborrecimento não configura, por si só, dano moral, o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível de Manaus entendeu que a negativa de reembolso de passagens aéreas canceladas por motivo de saúde, mesmo após tentativa frustrada de solução administrativa, ultrapassou os limites do razoável e determinou a indenização pertinente. 

A decisão reconheceu a existência de dano moral indenizável e condenou, solidariamente, as empresas TAM Linhas Aéreas e Decolar.com Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além do reembolso de R$ 1.746,96, abatido o percentual legal de 5%, previsto no art. 740, § 3º, do Código Civil.

O caso envolveu a compra de passagens para trecho nacional, com conexão, adquiridas programadamente pelo autor e sua família. Ao depois, bem antes da viagem, por motivos de saúde, a viagem foi cancelada, sendo a solicitação formalizada com antecedência e acompanhada de documentação. Ainda assim, os valores pagos não foram restituídos.

Em suas defesas, a TAM sustentou que o reembolso integral sem penalidades só seria possível se o cancelamento ocorresse em até 24 horas após a compra e com pelo menos sete dias de antecedência do embarque. Já a Decolar alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, por atuar apenas como intermediadora na contratação da viagem.

O juízo rejeitou ambas as alegações, reconhecendo que as rés fazem parte da mesma cadeia de fornecimento, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária entre as empresas, nos termos do art. 14 do CDC.

A sentença foi complementada por decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela Decolar.com. O juiz acolheu os embargos para reconhecer expressamente a solidariedade entre as empresas em todas as obrigações fixadas, incluindo o pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Para o magistrado, restou demonstrado que o cancelamento ocorreu com antecedência suficiente para viabilizar nova comercialização dos bilhetes, não havendo prova de prejuízo por parte da companhia aérea. Assim, a retenção de valores superiores ao limite legal de 5% foi considerada abusiva e nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do CDC.

A correção monetária (IPCA) incidirá desde o evento danoso para os danos materiais e desde a data da sentença para os danos morais. Os juros legais (SELIC menos IPCA) contarão da citação.

Autos nº: 0537006-56.2024.8.04.0001

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