Dono de propriedade faz jus à indenização no valor fixado pelo perito oficial

Dono de propriedade faz jus à indenização no valor fixado pelo perito oficial

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI que em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária julgou procedente o pedido para declarar a desapropriação do imóvel rural no município de Simplício Mendes/PI. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.038.713,43.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) havia oferecido o valor total de R$ 1.242.090,21 a título de indenização do bem e recorreu ao TRF1 pedindo a reforma do julgamento quanto ao valor da indenização.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, afirmou que a desapropriação social para fins de reforma agrária tem previsão na Constituição Federal de 1988, que possui capítulo específico para as políticas agrícolas, fundiárias e para a reforma agrária.

De acordo com o magistrado, a indenização deve ser prévia e justa, não podendo importar em enriquecimento do expropriado pelo recebimento de indenização acima do preço real de mercado, nem da sociedade, representada pelo Incra, pelo pagamento de valor abaixo do verdadeiro.

O relator explicou que, no caso, “segundo a legislação, o valor da indenização deve corresponder ao valor apurado na data da perícia, e o vistor realizou ampla pesquisa de mercado, utilizando metodologia aceita e procedendo à homogeneização dos dados, tudo a fim de melhor precificar o objeto do litígio”.

Realidade imobiliária – Assim, concluiu Marllon Sousa, “resta evidente que o juízo não se furtou a analisar os trabalhos acostados aos autos, elegendo a perícia oficial como pedra angular para fixação da justa indenização por entender ter sido capaz de bem refletir a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização”.

Entretanto, no que tange aos juros compensatórios, o magistrado reformou a decisão ao reconhecer serem indevidos, já que o expropriado não conseguiu demonstrar a efetiva perda de renda para incidência da parcela.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação, determinando o pagamento da indenização e afastando a incidência dos juros compensatórios da condenação.

Processo: 0016033-79.2010.4.01.4000

Com informações do TRF1

Leia mais

Sem continuidade, contribuições antigas ao INSS não garantem a condição de segurado nem a pensão

A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado contra o INSS ao concluir que o instituidor...

Intimação em plenário do júri marca o início do prazo recursal e afasta liminar em habeas corpus

A presença da defesa técnica em sessão do Tribunal do Júri, com a leitura da sentença ao final dos trabalhos, configura forma válida de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ministro Flávio Dino propõe reforma do Judiciário e revisão de estruturas

O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino defendeu a realização de uma nova reforma do Poder Judiciário, com...

Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia

17/4/2026 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema...

Acúmulo de funções assegura a policial civil diferenças de 13º e terço de férias

O 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a...

Operação policial deixa visitantes “ilhados” em cartão-postal do Rio

Cerca de 200 pessoas ficaram presas no início da manhã desta segunda-feira (20) no alto do Morro Dois Irmãos, ponto...