DF é condenado a indenizar ex-proprietária de imóvel por cobrança indevida de tributo

DF é condenado a indenizar ex-proprietária de imóvel por cobrança indevida de tributo

O Distrito Federal foi condenado por inscrever, de forma indevida, nome de ex-proprietária de imóvel na dívida ativa, em razão de débito tributário que não era de sua responsabilidade. A decisão é da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, em maio de 2022, celebrou escritura pública de compra e venda de imóvel. Informa que ficou acordado, de forma expressa, que a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) seria da compradora. A autora relata que, em 2024, soube que o nome estava inscrito em dívida ativa e protestado. Afirma que não possui responsabilidade legal ou contratual pelo débito. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o DF explica que em 2022, época da transação, a legislação previa solidariedade entre vendedor e comprador para o pagamento do ITBI. Sustenta que a cobrança em nome da autora foi feita de forma legitima, com base no artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.830/2006.

Ao julgar, o magistrado observou que o artigo que previa a solidariedade entre comprador e vendedor foi revogado em outubro de 2023 e que, com isso, não há “respaldo legal para responsabilizar o transmitente pelo tributo”. O juiz lembrou que o protesto em nome da parte autora foi realizado em 2024 sob a vigência da nova legislação, que suprimiu a solidariedade.

“Não subsiste base legal para a manutenção do protesto em nome da autora, que não era parte no parcelamento do débito, não era o sujeito passivo direto da obrigação e tampouco possui mais, sob a ótica legal vigente, responsabilidade solidária pelo imposto”, pontuou

No caso, segundo o magistrado, está demonstrado o ato ilícito por parte do Distrito Federal com “a indevida inscrição e protesto do nome da autora por débito tributário que não lhe é imputável”. “Trata-se de abalo que atinge sua esfera moral, tornando devida a reparação”, completou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703574-90.2025.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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