A magistrada da 2ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes ao prolatar sentença condenatória em desfavor de A.A. de L, impondo-lhe pena privativa de liberdade por reconhecer a prática de conduta descrita no artigo 217-A do Código Penal, ante a incidência, no caso concreto, de estupro de vulnerável, destacou a importância da palavra da vítima, cuja importância é de especial atenção do Estado, uma vez que condutas que afrontam a liberdade sexual têm no ofendido, muitas vezes, a única maneira de elucidar a matéria. Por ocasião da condenação, fora também fixado valor financeiro para a reparação dos danos sofridos, definido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais. A decisão foi mantida. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Irresignado com o édito condenatório, o acusado levantou a tese de negativa de autoria, bem como pediu que fosse reanalisada o valor fixado como danos morais em prol da ofendida, mas, na apreciação e julgamento da matéria, o Tribunal manteve tanto a condenação à pena privativa de liberdade quanto ao dano, dentro do valor fixado em primeiro grau.
“Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, o depoimento da vítima se reveste de especial relevância, uma vez que tal espécie delitiva é, em regra, cometida às escondidas”, firmou o voto condutor, seguido à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
“No que se refere aos danos morais, observo inexistir desproporcionalidade no quantum fixado pelo Juízo de Piso (R$ 50.0000,00), ante a gravidade do delito cometido, de natureza dolosa e danos extrapatrimoniais elevados, estando a quantia em consonância com a jurisprudência dos tribunais em casos análogos”, firmou o julgado.
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