Consumo de energia faturado em contador estranho ao usuário revela má prestação de serviços

Consumo de energia faturado em contador estranho ao usuário revela má prestação de serviços

Um débito de R$ 36 mil referente ao consumo de energia elétrica não reconhecido pelo usuário serviu de fundamentação à deliberação judicial que declarou na sentença que a Amazonas Energia se abstivesse da cobrança contra o autor e efetuasse o cancelamento dos valores em seus registros sistêmicos. O Juiz considerou que a concessionária procedeu a troca do relógio medidor de consumo da casa do usuário, mas fez as cobranças com base no registro de outro contador, sem ligação alguma com a relação de consumo com o cliente. A decisão do juiz Mateus Guedes Rios foi contestada pela concessionária, com recurso a ser avaliado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. 

O usuário contou na ação que seu contador apresentava problemas e solicitou a troca do aparelho de medição. Com a instalação do novo medidor, as contas de energia foram regularmente encaminhadas  para o endereço do autor, porém com registro de medidor cuja numeração apontou registro diverso daquele constante no aparelho que foi instalado, além de cobranças que de muito extrapolaram a média paga pelo autor.  A companhia esteve cobrando serviços erroneamente faturados. 

Ao sentenciar, o magistrado da 8ª Vara Cível, em Manaus, considerou que ao se defender, a concessionária foi evasiva, se referindo apenas ao fato de que o autor se encontrava inadimplente, mas não justificou a cobrança indevida referente a medidor de energia que não correspondeu ao consumo da autora uma vez que foi faturado com base em histórico de outro contador. 

Ao determinar que a concessionária cancelasse o registro dos débitos existentes no sistema em relação a consumidora/autora, a decisão declarou a inexistência da dívida e proibiu a concessionária de encaminhar o nome da usuário ao cadastro de inadimplentes, além de reconhecer que danos morais deveriam ser reparados pela companhia. 

“A proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantia legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais”. A decisão não transitou em julgado. A empresa recorreu. O autor apenas não concordou com o valor mensurado na indenização, imposta em R$ 2 mil contra a concessionária. 

Processo n/ 0600435-65.2022.8.04.0001

 

 

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