Consumidora receberá indenização após cobrança indevida decorrente de cartão de crédito não solicitado

Consumidora receberá indenização após cobrança indevida decorrente de cartão de crédito não solicitado

Um rede varejista de móveis e um banco foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a uma consumidora que recebeu cartão de crédito sem ter solicitado e teve débitos lançados em seu nome. A sentença foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado EspecialCível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, a consumidora foi surpreendida ao receber em sua residência um cartão de crédito emitido pela empresa, sem nunca ter solicitado ou autorizado a contratação. Diante da situação, ela entrou em contato com os canais de atendimento solicitando o cancelamento do cartão e a extinção de quaisquer cobranças vinculadas.

Apesar do pedido, as faturas continuaram sendo emitidas e a cobrança mantida, o que gerou preocupação e desgaste emocional à mulher, diante do receio de ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes por uma dívida que afirmou jamais ter contraído. A rede varejista alegou não possuir responsabilidade pela contratação e pelas cobranças decorrentes do cartão de crédito, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à administradora.

Já o banco sustentou que a consumidora não teria buscado solução administrativa e defendeu que a emissão do cartão ocorre apenas mediante solicitação expressa do consumidor, com validação cadastral e confirmação da contratação. Porém, a magistrada afastou as preliminares apresentadas pelas empresas, destacando que elas devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, a juíza ressaltou que cabia às empresas comprovarem a solicitação da consumidora para a contratação do cartão de crédito, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de contrato assinado, arquivo de áudio ou qualquer outro elemento válido, o que não ocorreu. Diante da ausência de comprovação, não foi reconhecida a validade da contratação. A sentença também citou a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática abusiva.

“Desta feita, repito que não restou comprovada a existência de vínculo contratual válido entre as partes, diante da ausência de manifestação de vontade por parte da requerente, e a vedação da conduta dos demandados está prevista no artigo 39, inciso III, do CDC, da qual decorre a obrigação de reparação segundo o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 532”, ressaltou a magistrada responsável por analisar o caso.

Com isso, além da indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, foi declarada a inexistência da relação contratual e dos débitos vinculados ao cartão de crédito, reconhecendo como indevidas as faturas emitidas em nome da consumidora. O banco também deverá promover o cancelamento do contrato e dos débitos no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em pagamento à mulher do dobro do valor não baixado, acrescido de multa de R$ 1 mil.

Com informações do TJ-RN

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