Concessionária anula multa por violação de hidrômetro e evita danos morais após inspeção irregular

Concessionária anula multa por violação de hidrômetro e evita danos morais após inspeção irregular

A Terceira Turma Recursal do Amazonas manteve a anulação de uma multa por violação de hidrômetro e negou danos morais ao consumidor, destacando que a concessionária corrigiu o erro cancelando a cobrança.

A Terceira Turma Recursal do Amazonas, com voto do Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, negou acolhimento a recurso, mantendo a anulação de uma multa aplicada pela Concessionária contra um consumidor por violação de hidrômetro. Conquanto a empresa tenha errado em vistoriar, sem comunicar o consumidor com pelo menos dez dias de antecedência, concluiu-se que a própria concessionária reparou o equívoco ao cancelar a cobrança. Negou-se o pedido de danos morais ao cliente/autor.

A decisão dos Juízes que formam o Colegiado de revisões de decisões judiciais da Segunda Instância dos Juizados Cíveis invocou a vigência da Lei nº 5797/2022, da Aleam, e relembrou que no Estado do Amazonas, concessionárias e permissionárias de energia elétrica e água devem notificar previamente os consumidores sobre inspeções ou vistorias técnicas no medidor, utilizando carta com Aviso de Recebimento (AR).

Definiu-se que não é possível aferir isenção na conduta da concessionária quando ela própria supostamente apura fraude e, em virtude disso, também por meio de aferição unilateral, lança débito em desfavor do usuário responsável pelo imóvel.

No caso examinado, como registrou os autos, “a notificação de inspeção não esteve assinada pelo consumidor ou por outra pessoa que tenha acompanhado a inspeção. As diligências foram realizadas à revelia do usuário do serviço, em clara afronta às formalidades legais exigidas”.  

Foi negado o pedido de danos morais. No próprio curso do processo se verificou que a concessionária já havia anulado a notificação, sob a justificativa de que os débitos que ensejaram o corte já estavam pagos no momento da diligência. Ainda que por motivação distinta, se entendeu que a concessionária findou honrando o princípio da boa-fé dos contratos. 

“A concessionária, ao tomar as diligências por meio de procedimentos administrativos para anular a notificação, por considerar que os débitos estavam quitados, agiu conforme os princípios contratuais, notadamente a boa-fé e a probidade, conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil”, dispôs o acórdão. 

 “Verifica-se que o presente processo perde sua razão de existir, uma vez que o dano moral buscado pela parte recorrente está diretamente relacionado à notificação indevida, e, ao ser essa pretensão atendida, o fundamento para a alegação de dano moral se desvanece”, explicou o magistrado. 

Autos nº: 0625613-79.2023.8.04.0001

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DODÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DECONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇADE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE.IMPRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSPEÇÃOTÉCNICA. VISTORIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DOCONSUMIDOR. LEI ESTADUAL Nº 5.797/2022. RESPONSABILIDADEOBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. NULIDADE DECOBRANÇA DE MULTA POR VIAS ADMINISTRATIVA. DANOSMORAIS NÃO CONFIGURADOS. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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