Plataforma de intermediação não deve indenizar usuário por envio de criptomoedas a carteira falsa, decide STJ

Plataforma de intermediação não deve indenizar usuário por envio de criptomoedas a carteira falsa, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as plataformas de intermediação de criptomoedas não são responsáveis por prejuízos decorrentes de golpes se não houve falha na prestação do serviço ou se a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiros.

Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização de uma intermediadora pelo envio de ativos virtuais a uma carteira falsa vinculada a outra corretora. A turma concluiu que a fraude ocorreu quando o investidor transferiu os valores para um ambiente externo, fora da esfera de atuação da empresa.

Dessa forma, embora os recursos tenham sido depositados e convertidos em criptoativos em seu sistema, a custódia – onde ocorreu o golpe – se deu em outra plataforma, o que afasta o dever de indenizar.

Investidor alegou falta de mecanismos de segurança

Na origem do caso, o investidor transferiu seus criptoativos para uma carteira digital e, posteriormente, descobriu que o endereço informado era falso. Ele buscou o ressarcimento dos prejuízos, alegando que a plataforma intermediadora teria falhado ao não adotar mecanismos de segurança capazes de identificar a irregularidade da chave de transferência.

As instâncias ordinárias, porém, avaliaram que o próprio usuário foi imprudente ao confiar em terceiro fraudador e transferir os recursos sem os cuidados devidos, sendo ele o responsável pela operação, já que indicou o destinatário e autorizou a movimentação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço por parte da plataforma de criptomoedas e reconheceu a ocorrência de fortuito externo, o qual rompe o nexo causal.

Em recurso especial, o investidor argumentou, entre outros pontos, que o acórdão do TJMG violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da plataforma de criptomoedas por falha na prestação do serviço.

Empresas devem responder pelos serviços efetivamente executados

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o CDC, de fato, é aplicável às operações realizadas por empresas que prestam serviços com ativos virtuais, conforme prevê o artigo 13 da Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos). Segundo ele, a posição já consolidada pelo STJ para instituições financeiras e de pagamento também se estende a essas empresas, que devem garantir transparência e proteção nas relações com os clientes.

O relator observou que a responsabilidade das plataformas só pode ser afastada diante da prova de que não houve falha na prestação do serviço ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.  De acordo com o ministro, as operações com criptoativos podem envolver várias empresas, cada uma responsável apenas pelos serviços que efetivamente presta.

“No caso, todavia, encerrou-se a atuação da ré no momento em que ela, a pedido do autor e com a identificação do recebedor por ele fornecida, efetuou a transferência dos criptoativos para uma carteira externa custodiada por outra plataforma, a qual ele próprio afirma ter-lhe fornecido a chave de acesso (endereço de destino) e que não mantém nenhuma relação com a demandada”, apontou o relator.

Custódia de ativos em que houve a fraude não foi prestada pela ré

Dessa forma, Villas Bôas Cueva verificou que a fraude ocorreu após a transferência dos ativos para carteira digital vinculada a outra plataforma, responsável pela custódia, o que afasta o vício no serviço da empresa demandada e torna inútil eventual inversão do ônus da prova.

“Não tendo o autor incluído a instituição mantenedora da carteira digital para a qual transferiu seus recursos no polo passivo da ação e não tendo comprovado a existência de defeito nos serviços prestados pela ré, não resta outra alternativa senão confirmar a improcedência da demanda”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2250674
Com informações do STJ

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